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Justiça condena profissional por erro em procedimento estético

RESUMO DA NOTÍCIA

TJMG reconhece obrigação de resultado e mantém indenização por erro estético.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou uma fisioterapeuta a indenizar uma balconista em R$ 4 mil, por danos morais, devido a problemas em um procedimento estético. Além disso, a profissional liberal terá que devolver o valor pago pelo procedimento (R$ 180) à consumidora.

Ao ajuizar a ação, a paciente argumentou que fez duas sessões do procedimento contra estrias no glúteo, espaçadas por dez dias, em maio de 2019. Depois de submeter-se à segunda sessão, ela passou a sofrer com fortes dores e inchaço na região.

A profissional disse à cliente que esperasse alguns dias, sustentando que com o tempo tudo voltaria ao normal. Entretanto, após dois meses, nada mudou. A responsável pelo procedimento também chegou a dizer que solucionaria o problema, mediante uma camuflagem das estrias, mas deixou de responder à consumidora.

Em sua defesa, a fisioterapeuta argumentou que não poderia ser responsabilizada, pois não houve erro no procedimento, já que a primeira sessão ocorreu sem que nada de anormal acontecesse. Ela sustentou, ainda, que não havia qualquer prova de que tivesse agido com negligência, imprudência ou imperícia.

O argumento não convenceu ao juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Ele condenou a fisioterapeuta ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento da quantia paga pelo procedimento, mas negou o pedido de danos estéticos, porque considerou não existirem provas de defeito permanente na aparência da balconista.

Inconformada com a decisão, a paciente recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, manteve a decisão. Segundo o magistrado, em procedimentos estéticos, o profissional tem obrigação de entregar o resultado que prometer. Essa obrigação difere da do médico, que é de meio, ou seja, limita-se à adoção de todos os meios ao seu alcance para que o resultado seja alcançado.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG | O processo tramita em segredo de Justiça.

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

imperícia Expandir

A falta de precaução se manifesta por meio da imprudência, negligência e imperícia. 

A imperícia se caracteriza pela ausência da habilidade esperada em uma determinada situação, evidente durante o curso normal dos eventos. 

É a falha em seguir as precauções específicas no exercício de uma arte, profissão ou ofício, devido à falta de prática ou conhecimento técnico adequado. 

Em essência, a imperícia é uma forma particular de imprudência ou negligência, pois implica na consciência, ou dever de ter consciência, da falta de preparo ou experiência do indivíduo e, mesmo assim, realizar a ação que requer certos requisitos. Portanto, a imperícia resulta da falta de habilidade no desempenho de uma atividade técnica, exigindo, geralmente, um cuidado maior por parte do agente. Um exemplo seria a imperícia de um motorista que causa um acidente por falta de habilitação. O erro médico grave também ilustra a imperícia.

danos estéticos Expandir

Danos estéticos são a lesão permanente ou duradoura à aparência física da vítima, que altera negativamente sua imagem corporal, independentemente de dor, sofrimento psicológico ou prejuízo patrimonial, configurando espécie autônoma de dano indenizável no direito civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

negligência Expandir

Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.

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