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Turma Recursal condena advogado a restituir valores pagos por serviços contratados que não foram prestados

RESUMO DA NOTÍCIA

Turma Recursal do TJAP condena advogado a devolver R$ 1.150 por serviço não prestado

Em sua 112ª Sessão Ordinária do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na terça-feira (12), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou 36 processos. Um dos destaques foi o Processo nº 6002923-27.2023.8.03.0002, de relatoria do juiz Luciano Assis (titular do Gabinete 03), em que o recurso da autora foi provido parcialmente para condenar o réu a devolver o valor de R$1.150,00, que foi pago por serviço que não foi prestado. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.

A autora alega que contratou o advogado para atuar em ação de execução trabalhista. O advogado praticou apenas um ato que foi requerer a redesignação de audiência e não fez nenhum outro trabalho, apesar de ter recebido a quantia de R$1.650,00 para acompanhar o processo na Justiça do Trabalho.

Na sentença de 1º grau, o pedido da autora foi julgado improcedente sob o fundamento de que a parte autora não provou a veracidade de suas alegações.

De acordo com o relator do processo, juiz Luciano Assis, "as provas da contratação do advogado e da ausência de acompanhamento processual posterior à primeira petição estão comprovadas nos autos, por meio de procuração assinada. Portanto, é evidente a existência de relação jurídica entre as partes".

O magistrado argumenta ainda que "apesar de ter havido a realização de apenas um peticionamento e de uma consulta pelo advogado, a alegação de não ter acompanhado o processo mostra-se verdadeira, ante a decretação de sua revelia (ausência do réu na audiência), na forma da lei. Deste modo, justifica-se a devolução proporcional do valor dos honorários advocatícios por considerar que o serviço advocatício foi parcialmente realizado, conforme artigo 6º, da lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais)".

Participaram da 112ª Sessão Ordinária (PJe) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, sob a presidência do juiz Luciano Assis, titular do Gabinete 03; o juiz Décio Rufino (titular do gabinete 01); e a juíza Eleusa Muniz (em substituição ao juiz Cesar Scapin, titular do Gabinete 02). 

Fonte: TJAP

Definições de Termos Jurídicos 4 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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residência Expandir

Residência e domicílio são conceitos distintos.

Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.

O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.