Juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação
Juros em indenização por mau cheiro de esgoto fluem da citação, decide STJ (Tema 1.221).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.
O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, destacou que, tradicionalmente, o STJ define o termo inicial dos juros moratórios distinguindo entre responsabilidade contratual e extracontratual – como na Súmula 54. Sobre a controvérsia em análise, ele afirmou que a relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual.
No entanto – apontou o ministro –, a Súmula 54 não detalha os critérios que diferenciam as duas modalidades. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado, o relator afirmou que a classificação dependia do tipo de ilícito: quando absoluto, configurava-se a responsabilidade extracontratual; se relativo, era contratual.
Contudo, Kukina ressaltou que a evolução dos estudos em direito civil aponta para a superação dessa teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como de extracontratual.
Na dúvida sobre a constituição da mora, deve prevalecer a citação válida
Kukina também observou que a mora pode ser caracterizada em casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso de obrigações contratuais, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, aplicáveis a todas as fases do vínculo contratual, especialmente nos contratos de execução continuada.
A partir disso, o ministro enfatizou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em situações específicas, como nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo; quando houver notificação prévia do responsável para a reparação dos danos; ou, no caso de contratos de prestação continuada, diante do inadimplemento absoluto devidamente comprovado.
Já na responsabilidade extracontratual, a regra prevê que a mora se configura a partir do evento danoso, mas, quando não houver comprovação anterior, pode ser fixada a partir da citação válida. Por fim, o relator destacou que, nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora.
O ministro reforçou que esse entendimento busca assegurar uma aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios que regem a relação contratual e atendendo às especificidades de cada caso concreto.
Fonte: STJ | REsp 2.090.538
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é através do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Evento danoso é o fato gerador do dano, isto é, a ocorrência concreta (ação ou omissão) que causa prejuízo a alguém e desencadeia a responsabilidade civil, servindo de marco inicial para efeitos jurídicos relevantes, como o termo inicial dos juros de mora nos ilícitos extracontratuais, conforme o art. 398 do Código Civil.
O que são Juros Moratórios?
Juros Moratórios são os juros devidos pelo atraso no cumprimento da obrigação, funcionando como indenização pelo retardamento do pagamento, conforme art. 394 e art. 395 do Código Civil.
O que é Responsabilidade Extracontratual?
Responsabilidade Extracontratual é o dever de indenizar decorrente de ato ilícito que cause dano a outrem, independentemente de vínculo contratual prévio, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.