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Músico deve receber indenização por discriminação racial em BH

RESUMO DA NOTÍCIA

Músico será indenizado em R$ 30 mil por discriminação racial sofrida após espetáculo em instituição cultural.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um músico contra sentença da Comarca de Belo Horizonte. O trabalhador deve receber indenização por danos morais, de R$ 30 mil, a serem pagos por um banco responsável pela gestão de uma instituição cultural da Capital.

Segundo relato no processo, em janeiro de 2018, o violonista participou de um espetáculo sobre a temática da cultura negra no espaço cultural e, quando se retirava acompanhado do produtor da peça, foi abordado por um segurança, que perguntou se o violão que carregava em mãos era de sua propriedade.

O músico se assustou com a maneira como foi inquirido pelo profissional e questionou se estava sendo acusado de "roubar o próprio violão". O segurança, após falar com alguém da equipe pelo rádio, disse que estava "tudo bem" e se afastou.

O músico entendeu que foi abordado por ser um homem negro, pois o produtor que o acompanhava – que é branco – não foi importunado por seguranças. Ao entrar em contato com a instituição para relatar o ocorrido, o violonista afirmou que recebeu uma resposta genérica.

Por conta disso, entrou com a ação por considerar ter sido humilhado e tratado como "ladrão’, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O músico solicitou ainda a condenação da instituição a “desenvolver atividades educacionais no intuito de evitar situações de discriminação".

Em sua defesa, o banco argumentou que a abordagem se justificava para apurar se o autor era visitante ou membro de equipe que se apresentava no espaço cultural. Os funcionários do receptivo relataram, segundo a defesa do banco, que o músico estava "extremamente irritado" e com voz alterada. Ainda conforme a instituição, após o contato por e-mail, foi marcada uma reunião, depois da qual o músico iniciou uma "verdadeira campanha difamatória" com acusações nas redes sociais. "Se porventura alguma irregularidade ocorreu, certamente não foi com o aval" da instituição, apontou a defesa.

Sentença

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença destacou que o autor não portava crachá de identificação em local visível e que o boletim de ocorrência, registrado cinco dias depois, trazia somente a versão do músico. Dado o contexto, o juízo afirmou que não foi possível a comprovação de abordagem discriminatória em razão da cor.

Assim, na decisão, o músico foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao banco por postar nas redes sociais acusações de racismo, LGBTfobia e assédio contra a equipe da instituição cultural sem levar tais provas aos autos.

Inconformado, o músico recorreu, alegando que o juízo não considerou provas como um e-mail de resposta da instituição com pedido de desculpas pela conduta, além de ter informado que o segurança foi desligado da equipe.

Discriminação racial

Na 13ª Câmara Cível, a instituição financeira foi condenada a indenizar o músico em R$ 30 mil por danos morais devido à abordagem discriminatória, por se tratar de pessoa negra.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, a natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã, isto é, voltada à convivência pacífica e a partir da perspectiva dos direitos humanos.

"Deveria a ré, assim, oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados, com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada. Está claro, pelas provas produzidas e pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra. No caso, há violação à integridade psicofísica do autor", destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luíza Santana Assunção.

O 1º e 2º vogais, desembargadores Ferrara Marcolino e Luiz Carlos Gomes da Mata, votaram por manter a sentença de 1ª instância, mas foram vencidos.

Fonte: TJMG | Processo nº 1.0000.24.222545-6/001

Definições de Termos Jurídicos 6 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

1ª instância Expandir

1ª instância é o primeiro grau de jurisdição, onde o processo civil se inicia, são produzidas as provas e o juiz profere a sentença, resolvendo o mérito ou extinguindo o processo, conforme as regras do Código de Processo Civil.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.