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Não cabem honorários sucumbenciais em favor de devedor beneficiado por prescrição intercorrente

RESUMO DA NOTÍCIA

Prescrição intercorrente não gera honorários ao devedor, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de devedor que foi beneficiado pela prescrição intercorrente, decretada após a anulação da citação por edital em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.

Uma empresa deixou de pagar as prestações de um veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, e o banco ajuizou a ação de busca e apreensão. Nem o devedor nem o veículo financiado foram localizados, mas, posteriormente, foram encontrados e apreendidos outros bens que haviam sido dados em garantia.

O banco credor requereu, então, a citação por edital, a qual só foi deferida após a frustração de novas tentativas para localizar o devedor. A sentença consolidou nas mãos do autor os bens apreendidos, ao que se seguiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.

Banco foi condenado a pagar honorários

Na análise de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, a citação por edital foi anulada, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a citação pessoal, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O banco foi condenado a devolver o valor dos bens apreendidos, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios.

No STJ, o devedor sustentou que os honorários deveriam ser calculados com base no valor total da dívida, e não no valor do que foi efetivamente apreendido.

Prevalece o princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o julgador deve se basear no princípio da causalidade para verificar a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando a execução for extinta por prescrição intercorrente, especialmente nos casos de não localização do devedor ou de seus bens.

A ministra entendeu que a forma de fixação dos honorários pelo tribunal estadual foi inadequada. Segundo explicou, "a corte de origem nem sequer deveria ter fixado honorários em desfavor do banco, pois a prescrição intercorrente não infirma a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor".

Nancy Andrighi ressaltou que a redação dada pela Lei 14.195/2021 ao artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) demonstra a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. Conforme observou, não seria razoável punir duplamente o credor que, além de ver frustrada a satisfação de seu crédito, ainda teria de arcar com os ônus sucumbenciais.

Não é possível imputar verbas sucumbenciais à devedora

Por outro lado, a relatora enfatizou que não seria possível o STJ imputar essas verbas à parte executada, devido à vedação da reformatio in pejus (reforma para pior), já que não houve interposição de recurso pelo banco credor.

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra apontou a inaplicabilidade ao caso do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, por não haver ofensa ao artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, devendo a verba honorária ser calculada com base no preço equivalente ao valor dos bens apreendidos.

Fonte: STJ | REsp 2.130.820

Definições de Termos Jurídicos 12 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

acórdão Expandir

O termo "acórdão" refere-se à decisão proferida pelos órgãos colegiados dos tribunais, como turmas, câmaras, seções, órgãos especiais, plenários, entre outros previstos nos regimentos internos, conforme estipulado no artigo 204 do CPC.

Enquanto a decisão que resolve o processo em primeira instância é conhecida como sentença, nos tribunais, a decisão que finaliza o julgamento do processo, seja por competência originária ou em virtude de recurso, é chamada de acórdão.

Tanto as decisões individuais quanto as colegiadas (acórdãos) podem abranger questões relacionadas ao mérito, questões processuais, liminares, entre outras.

Os pronunciamentos colegiados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais também são denominados de acórdãos, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 9099/95.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

adimplemento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é através do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

alienação fiduciária Expandir

Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, como garantia do pagamento da dívida, permanecendo com a posse direta, até a quitação integral da obrigação, nos termos do art. 1.361 do Código Civil.

honorários sucumbenciais Expandir

Honorários sucumbenciais são a verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, fixada pelo juiz como consequência da sucumbência no processo, integrando a condenação judicial e pertencendo diretamente ao advogado, nos termos do art. 85 do CPC.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

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O que é o Princípio da Causalidade?

Princípio da Causalidade é o critério segundo o qual deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios quem deu causa ao ajuizamento da ação ou à prática do ato processual, conforme arts. 82 e 85 do CPC.

Art. 82 do CPC:
“Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento (...)”

Art. 85, caput, do CPC:
“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 

Não se trata apenas de quem perde, mas de quem provocou o processo.

princípio da sucumbência Expandir
O que é o Princípio da Sucumbência? 

Princípio da Sucumbência é a regra segundo a qual a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, conforme art. 85 do CPC.

verbas sucumbenciais Expandir
O que são Verbas Sucumbenciais?

 

Verbas Sucumbenciais são os valores que a parte vencida deve pagar ao final do processo, consistentes principalmente em honorários advocatícios e despesas processuais, conforme arts. 82 e 85 do CPC.