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STM firma jurisprudência quanto à fixação de valor mínimo de indenização para reparação de danos morais às vítimas

RESUMO DA NOTÍCIA

STM aplica pela primeira vez regra do CPP que fixa indenização mínima à vítima em sentença penal

Em decisão inédita nesta semana, o Superior Tribunal Militar (STM) aplicou a regra estabelecida no artigo 387 (inciso IV), do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece que "o juiz, ao proferir sentença condenatória", "fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida".

A decisão inova no que tange ao conceito de proteção da vítima, principalmente em crime de natureza sexual, e marca um importante avanço na jurisprudência da Justiça Militar da União (JMU).

A decisão deu-se por maioria dos votos durante o julgamento de militar acusado de divulgação de vídeo com cenas de nudez com fim de vingança, quando sete (7) dos treze (13) Ministros presentes acompanharam os votos do Ministro Relator do caso, Almirante de Esquadra Celso Luiz Nazareth, e do Ministro Revisor, Dr. Artur Vidigal de Oliveira.

O julgamento ratificou a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército, da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM-RJ).

O STM não tinha a concordância da maioria do Plenário para aprovar a aplicação do mencionado dispositivo legal, adotado, até então, apenas pela Justiça Comum.

O CASO

Na primeira instância da JMU, a 4ª Auditoria da 1ª CJM condenou por unanimidade o ex-soldado pelos crimes de divulgação de vídeo com cenas de nudez e abandono de posto.

A sentença fixou a pena em dois (2) anos e vinte e seis (26) dias de reclusão pelo crime de divulgação de vídeo com cenas de nudez (Art. 218-C, §1º, do Código Penal), somada a três (3) meses de detenção por abandono de posto (Art. 195 do Código Penal Militar).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o ex-soldado abandonou seu posto de sentinela para ir até o alojamento feminino e realizar as filmagens.

As investigações apontaram que, além de realizar a gravação, o acusado mostrou os vídeos a outros soldados no alojamento e, nos dias seguintes, compartilhou o material via WhatsApp. A perícia realizada no celular do réu confirmou a existência das referidas imagens.

O Conselho Permanente de Justiça acolheu a tese de consunção em relação ao crime de "registro não autorizado da intimidade" (Art. 216-B).

Os juízes entenderam que a gravação foi apenas o meio necessário para que o réu atingisse seu objetivo final: a divulgação das imagens como forma de vingança.

 Além da privação de liberdade, o ex-militar foi condenado já na primeira instância ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima por danos morais à vítima, com correção monetária e juros.

Ao confirmar a pena de pagamento da indenização financeira, o STM firmou jurisprudência no sentido de aplicar a regra do Artigo 387 do Código de Processo Penal.

Fonte: STM

Definições de Termos Jurídicos 5 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.