Sexta Turma mantém condenação por estupro de vulnerável apesar de pedido do MP pela absolvição
Apenas de pedido de absovição do MP, STJ mantém condenação por estupro de vulnerável
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem processado por estupro de vulnerável. O colegiado – que aplicou o entendimento firmado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 – destacou que a manifestação do Ministério Público (MP) pela absolvição do réu não impede a Justiça de condená-lo, pois isso não viola o sistema acusatório – segundo o qual a acusação é papel do órgão ministerial.
Na origem do caso, a defesa propôs revisão criminal contra sentença transitada em julgado que condenou o réu a nove anos e quatro meses de reclusão pela prática, em três ocasiões distintas, do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pedido por considerar que o acusado tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que a aparência física da vítima e sua suposta experiência sexual prévia teriam levado o réu a supor que ela tivesse, no mínimo, 16 anos de idade na época dos fatos. Declarou ainda que o réu mantinha relacionamento amoroso com a menor, com o consentimento de sua mãe.
Além disso, sustentou que, diante do pedido absolutório do MP fundamentado em erro de tipo, o juízo não poderia ter condenado o réu sem violar o sistema acusatório (o erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal e se caracteriza pelo engano do agente em relação a elementos que fazem parte da descrição legal do crime, o chamado tipo penal).
Análise da tese de erro de tipo demandaria produção de provas
O relator na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Júnior, considerou que a verificação da tese de que o réu teria incorrido em erro de tipo – ou seja, ignorado a real idade da vítima – demandaria dilação probatória, que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. De todo modo, o ministro apontou que o TJMG, em exame soberano das provas, já havia firmado a convicção de que o acusado tinha plena consciência da menoridade da vítima.
Sebastião Reis Júnior lembrou também que, para a jurisprudência consolidada do STJ, o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou o relacionamento afetivo com o agente não afastam o crime de estupro de vulnerável.
"A alegação de que o fato seria materialmente atípico contraria frontalmente o entendimento cristalizado na Súmula 593/STJ e no Tema 918/STJ", afirmou o ministro.
Pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o juízo
Ao denegar a ordem, o relator ressaltou que a manifestação do MP pela absolvição do réu não é impedimento para a condenação. Citando jurisprudência do tribunal, ele ressaltou a vigência do artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) e sua compatibilidade com o sistema acusatório.
"O artigo 385 do CPP está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei 13.964/2019, que introduziu o artigo 3º-A no CPP", explicou.
Fonte: STJ | O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
O habeas corpus é uma forma de ação independente, com ênfase constitucional, que visa combater e superar a violência ou coação contra a liberdade de locomoção de uma pessoa física, seja consumada ou prestes a ser praticada por meio de ilegalidade ou abuso de poder.
O HC está previsto na Constituição para proteger aquele que está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, devido a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).
Portanto, trata-se de uma ação de natureza constitucional destinada a combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que restrinja o direito de ir e vir do cidadão.
Por esses motivos, não se trata de um recurso, como pode sugerir sua inclusão na legislação processual penal, mas sim de uma garantia humana fundamental, cuja utilização ocorre por meio de uma ação independente, podendo até ser proposta contra uma decisão que já transitou em julgado.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.