Motorista de aplicativo é condenado por importunação sexual e lesão corporal grave
TJDFT mantém condenação de motorista de aplicativo por importunação sexual e lesão corporal grave.
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de motorista de aplicativo por importunação sexual e lesão corporal de natureza grave. O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena.
Os fatos ocorreram em abril de 2022, durante uma corrida solicitada por meio do aplicativo Uber. Durante o trajeto entre Ceilândia e Samambaia, o motorista fez comentários obscenos à passageira e, em seguida, expôs suas partes íntimas e passou a praticar ato de cunho sexual enquanto a observava pelo retrovisor do veículo. Atemorizada, a vítima enviou mensagens de socorro via WhatsApp a um amigo, pediu para desembarcar em um posto de combustível e informou ao motorista que sairia do veículo naquele local.
Quando o amigo da vítima chegou ao posto e questionou o motorista sobre o ocorrido, o réu acelerou o veículo com a porta aberta, mesmo ciente de que a passageira pretendia desembarcar. Diante da recusa em parar, a mulher pulou do carro em movimento e sofreu lesões graves no cotovelo e no tornozelo, com fratura que resultou em incapacidade por mais de 30 dias. O motorista fugiu do local sem prestar socorro.
A defesa recorreu da condenação. Alegou que a denúncia era inepta e que não havia provas suficientes. Disse que o réu teria acelerado o veículo por acreditar que se tratava de uma tentativa de assalto. Argumentou ainda que não haveria nexo de causalidade entre a conduta do motorista e as lesões, que teriam ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Na análise do recurso, a Turma rejeitou todos os argumentos defensivos. Os desembargadores consideraram que os depoimentos da vítima, de sua mãe e do amigo foram coerentes e convergentes, corroborados por mensagens de WhatsApp enviadas em tempo real, laudos periciais e registros médicos.
"O réu agiu com dolo eventual, tendo consciência das consequências dos seus atos", afirmou o desembargador relator. O magistrado observou, ainda, que a versão apresentada pelo motorista sobre suposta tentativa de assalto foi considerada isolada e inverossímil, sem qualquer respaldo no processo.
A Turma destacou que a conduta dolosa do réu, ao acelerar o veículo com a porta aberta, forçou a vítima a pular em movimento, configurando dolo eventual quanto às lesões corporais graves. O conjunto probatório foi considerado robusto e suficiente para sustentar a condenação por ambos os crimes. A pena foi mantida no mínimo legal, com regime aberto e concessão de suspensão condicional.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT | Processo 0713503-82.2022.8.07.0009
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Se o dano ocorre devido à culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do agente desaparece, configurando-se como uma forma de exclusão da culpa do ofensor.
Em outras palavras, se a própria vítima, porventura, se coloca em uma situação que resulta em danos, estabelecendo-se uma relação direta entre seu comportamento e as lesões sofridas, surge a exclusão do nexo causal do evento exclusivo da vítima. Nessas circunstâncias, o agente se torna apenas um responsável aparente, agindo como mero instrumento para o desencadeamento do dano.
Quando há culpa exclusiva da vítima, não ocorre indenização, pois a relação de causa e efeito entre sua ação e o prejuízo sofrido pela vítima deixa de existir.
Dessa forma, a culpa exclusiva da vítima refere-se a danos causados exclusivamente por sua conduta, sem que haja qualquer conexão necessária entre a conduta de terceiros e o dano resultante.
A título de exemplo, considera-se alguém que consome um produto especificamente rotulado como impróprio para consumo humano, mas destinado apenas a animais.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.
Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.
No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.
Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.
No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".
No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.
Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.
Lesão corporal é o crime que ocorre quando alguém ofende a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa, causando dano físico ou à saúde física/mental, conforme previsto no Código Penal.
Art. 129, caput, do Código Penal:
“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.”