Voltar para Notícias Jurídicas

Corte Especial condena conselheiro do TCE-RJ a 13 anos de prisão por lavagem de dinheiro

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ condena conselheiro do TCE-RJ a 13 anos por lavagem de dinheiro e decreta perda do cargo público.

Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (4), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, condenou o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) José Gomes Graciosa à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de lavagem de dinheiro, além de decretar a perda do cargo público. Pelo mesmo crime, o colegiado também condenou a esposa do conselheiro, Flávia Graciosa, à pena de três anos de reclusão, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 

No voto que prevaleceu no julgamento, a relatora, ministra Isabel Gallotti, também determinou a devolução dos valores objeto de lavagem. Foi rejeitado o pedido da acusação de aplicação da causa especial de aumento de pena do parágrafo 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, porque, embora a infração antecedente possivelmente tenha sido praticada por intermédio de organização criminosa, a lavagem em si não o foi.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) como resultado das Operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apontaram a existência de uma organização criminosa composta por conselheiros do TCE-RJ, os quais teriam recebido percentuais sobre o valor de diversos contratos celebrados pelo estado do Rio de Janeiro. Os crimes teriam ocorrido entre 1999 e 2016.

Prescrição do crime de corrupção não impediu condenação por lavagem

A relatora reconheceu que, embora prescrita a pretensão punitiva do específico crime de corrupção, que teria originado os valores objeto da lavagem denunciada pelo Ministério Público, o mesmo não acontece com o delito de lavagem, pois, neste caso, a contagem do prazo prescricional começou apenas com a descoberta da existência do dinheiro, quando informada pela Suíça.

Segundo Isabel Gallotti, o fato de haver provas de que o conselheiro atuou na distribuição de dinheiro, fazendo parte da organização criminosa, torna possível o processo autônomo para a apuração da lavagem, ligada ao crime de corrupção, mesmo que este último não possa mais ser objeto de ação penal.

"Como há autonomia entre os crimes, nada impede que haja uma denúncia por lavagem mesmo que o ato específico de corrupção antecedente não possa mais ser objeto de denúncia", justificou a relatora.

Ao afastar a causa especial de aumento de pena relativa à organização criminosa, a ministra explicou que esse delito existiu para a prática de corrupção contra a administração estadual, e não para a prática do delito de lavagem de dinheiro. "De fato, não havia uma máquina de lavagem da qual eles tenham se utilizado; a lavagem foi feita pela própria família, o conselheiro e sua esposa", completou.

Fonte: STJ | APn 927

Definições de Termos Jurídicos 6 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
prazo Expandir

Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

pena privativa de liberdade Expandir

Pena privativa de liberdade é a sanção penal que restringe o direito de locomoção do condenado, mediante reclusão ou detenção, aplicada após sentença penal condenatória, conforme previsto no Código Penal (CP, art. 32, inc. I). 

Art. 32 do Código Penal:
“As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.”

prazo prescricional Expandir
O que é Prazo Prescricional no Direito Civil?

Prazo Prescricional é o período previsto em lei para o titular de um direito exercer judicialmente a pretensão de exigir seu cumprimento, sob pena de extinção da pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil. Após a prescrição, o direito material pode subsistir, mas não pode mais ser exigido em juízo.

Art. 189 do Código Civil:
“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”


Prazo geral

Art. 205 do Código Civil:
“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” 

Regra:
Se não houver prazo específico, aplica-se o prazo de 10 anos.

Temas Relacionados