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STM nega recurso e mantém condenação por stalking, após sargento perseguir colega

RESUMO DA NOTÍCIA

STM mantém condenação de militar por perseguição contra colega de quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um militar da Marinha pelo crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal. A decisão foi tomada durante julgamento em sessão virtual realizada entre os dias 9 e 12 de março de 2026.

Conforme a denúncia do Ministério Público Militar, o sargento foi acusado de reiteradas condutas de perseguição contra uma sargento do mesmo quartel em que ambos serviam, entre janeiro de 2019 e setembro de 2021. O militar teria adotado comportamento persistente em relação à colega de farda, com abordagens frequentes por mensagens, ligações telefônicas e contatos presenciais, inclusive em ambientes públicos e no local de trabalho. Testemunhos de colegas da vítima e de outros militares indicam que ele também buscava informações sobre a sargento e fazia referências indiretas à militar em conversas com terceiros.

A insistência gerou desconforto emocional e medo, levando a vítima a procurar acompanhamento psicológico. Há registros de tentativas de resolução interna da situação, inclusive com intervenção de superiores hierárquicos, sem que houvesse a cessação das condutas.

Parte dos fatos ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.132/2021, que tipificou o crime de perseguição. No entanto, conforme destacado na decisão, o comportamento se prolongou após a entrada em vigor da norma, o que permitiu o enquadramento penal mais gravoso. Antes disso, práticas semelhantes eram tratadas como contravenção penal de perturbação da tranquilidade.

Na primeira instância da Justiça Militar da União, no estado do Rio de Janeiro, o Conselho Permanente de Justiça condenou o acusado à pena de seis meses de reclusão, além de multa.

A defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, sustentando ausência de provas de habitualidade das condutas, requisito necessário para a caracterização do crime. Também apresentou preliminar de nulidade, questionando a oitiva de uma testemunha indicada pela assistência de acusação.

Os argumentos, no entanto, não foram aceitos pelo plenário da Corte. No mérito, os ministros decidiram, de forma unânime, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância.

Ao analisar o conjunto probatório, a Corte entendeu que ficou comprovada a reiteração dos atos e a violação à liberdade e à privacidade da vítima, inclusive por meio de contatos indiretos e do monitoramento de suas relações pessoais em redes sociais.

Com a decisão, permanece válida a condenação imposta ao militar, reforçando o entendimento do STM sobre a gravidade de condutas que atentem contra a integridade psicológica e a liberdade individual no ambiente militar.

Fonte: STM | Apelação Criminal Nº 7000831-03.2023.7.01.0001/RJ

Definições de Termos Jurídicos 3 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.