Voltar para Notícias Jurídicas

STM mantém absolvição de major da reserva acusado de fraudar licitação

RESUMO DA NOTÍCIA

STM mantém absolvição de major acusado de fraude em pregão militar por falta de provas suficientes.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou recurso de apelação do Ministério Público Militar (MPM) contra sentença que absolveu um major da reserva do Exército denunciado por liderar um esquema de fraude em pregão da 7ª Região Militar, destinado à aquisição de gêneros alimentícios. Segundo a acusação, as irregularidades comprometeram um contrato de mais de R$ 7,5 milhões.

O julgamento ocorreu nesta terça-feira (03/02) e, por unanimidade, foi aprovado o voto do ministro relator José Barroso Filho, que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo MPM. O Conselho Especial de Justiça para o Exército absolveu o militar em primeira instância por falta de provas suficientes e por entender que o fato não constituiu infração penal (conforme as alíneas "a" e "e" do art. 439 do CPPM).

De acordo com a denúncia inicial, o major, então chefe do Setor de Licitações (SALC), teria manipulado a fase de pesquisa de preços e ordenado que seus subordinados solicitassem cotações apenas de três empresas.

As investigações revelaram que essas empresas pertenciam ao mesmo grupo familiar (pais e filhos) e chegaram a apresentar propostas com a mesma formatação e erros, entregues no mesmo dia. Esse "balizamento" artificial teria elevado os preços de referência acima dos valores de mercado.

De acordo com a denúncia do MPM, houve uma "limpeza" no certame. Para garantir a vitória das empresas parceiras, o edital teria sido alterado com cláusulas confusas e de rigor excessivo. Como resultado, 696 propostas de empresas com preços menores foram desclassificadas, e 58 recursos administrativos foram negados pelo grupo liderado pelo major. Enquanto empresas externas eram punidas por detalhes técnicos, a empresa vencedora teria tido falhas semelhantes relevadas pela comissão, segundo o MPM.

Um laudo pericial contábil anexado ao processo estima que a manobra causou um prejuízo de R$ 1.659.625,14 ao erário.

Testemunhas relataram à auditoria que o trânsito de representantes das empresas vencedoras no gabinete do oficial era frequente, ocorrendo inclusive após o expediente e a portas fechadas. Mesmo após uma tentativa de renegociação de preços, os valores finais permaneceram incompatíveis com o mercado.

Em depoimento, uma das testemunhas alegou que a citada reunião foi conduzida por um coronel e que a intervenção do major foi no sentido de anular o pregão. 

Na opinião do relator, se houvesse a real intenção de fraudar o certame, o major não teria sugerido a sua anulação. O ministro complementa que o major, mesmo sendo chefe da SALC, não era era a única autoridade decisória da Organização Militar (OM).

Além disso, alegou o relator, nos autos do processo "não há prova robusta que vincule financeiramente o réu às empresas beneficiadas", nem de conluio ou locupletamento: "Ressalte-se que o Direito Penal exige certeza para imposição da responsabilidade”. 

Fonte: STM | Apelação Criminal Nº 7000464-72.2024.7.00.0000/PE

Definições de Termos Jurídicos 7 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

lide Expandir
O que é Lide? 

Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, submetido à apreciação do Poder Judiciário.

laudo pericial Expandir

Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.