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Homem é condenado por maus-tratos ao cachorro

RESUMO DA NOTÍCIA

1ª Câmara Criminal do TJSP aplica pena de 2 anos e 4 meses e afasta devolução de cão ao agressor

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem por maus-tratos ao cachorro. Além da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, o colegiado impôs a proibição da guarda de animais pelo mesmo período e afastou determinação de 1º Grau que previa a devolução do animal ao acusado.

A ação foi ajuizada por instituto de proteção animal após denúncia anônima acompanhada de vídeo em que o acusado arremessava o cachorro, de forma brusca, para o interior de um tambor d’água. Constatou-se, ainda, que o cão estava abaixo do peso e apresentava sinais compatíveis com traumas decorrentes de maus-tratos.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, evidenciou precedente do TJSP em caso análogo e ressaltou que as declarações das testemunhas encontraram farto amparo nos relatos da denúncia anônima. Também apontou que a veterinária, com base na avaliação clínica e comportamental realizada, constatou que o animal vinha sendo submetido a maus-tratos de forma recorrente.

Na dosimetria da pena, Ana Zomer destacou que, como o crime foi praticado em desfavor de um cachorro, incide a qualificadora prevista no § 1º-A do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, e que a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. "Por fim, ante a condenação ora promovida, afasto a determinação de devolução do animal, vítima dos maus-tratos, à tutela do acusado, notadamente em razão da gravidade das condutas apuradas e em observância aos princípios de proteção da vida e do bem-estar animal. Oportuno salientar, ainda, que o cão se encontra em novo lar, sendo monitorado regularmente e recebendo cuidados adequados", concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Figueiredo Gonçalves e Mário Devienne Ferraz.

Fonte: TJSP | Apelação nº 1501689-63.2022.8.26.0477    

Definições de Termos Jurídicos 6 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

pena privativa de liberdade Expandir

Pena privativa de liberdade é a sanção penal que restringe o direito de locomoção do condenado, mediante reclusão ou detenção, aplicada após sentença penal condenatória, conforme previsto no Código Penal (CP, art. 32, inc. I). 

Art. 32 do Código Penal:
“As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.”

dosimetria da pena Expandir

Dosimetria da pena é o método legal de cálculo da pena criminal, pelo qual o juiz fixa a sanção aplicável ao condenado em três fases sucessivas, observando critérios objetivos e subjetivos previstos em lei, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 68 do Código Penal.