JFRS condena 15 pessoas envolvidas no assalto ao avião pagador no aeroporto de Caxias do Sul
Justiça Federal condena 15 por assalto a avião com R$ 30 milhões no RS.
A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou 15 pessoas envolvidas no assalto ao avião pagador, que transportava R$ 30 milhões pertencentes à Caixa Econômica Federal, no Aeroporto Regional Hugo Cantergia, em Caxias do Sul (RS). Destes, 14 foram condenados por organização criminosa com pena de reclusão que varia de 11 anos e sete meses a 64 anos e oito meses. Também tiveram condenações pelos crimes de latrocínio e uso de arma de fogo de uso restrito. A sentença, publicada no dia 9/2, é do juiz Rodrigo Becker Pinto.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou 19 pessoas narrando que, no dia 19/6/2024, nove pessoas, vestindo fardas da Polícia Federal e com veículos com emblemas do órgão, ingressaram na área de pouso do aeroporto. Eles abordaram a aeronave, que tinha acabado de pousar e não havia concretizado o procedimento de transferências dos valores para o carro-forte da empresa de segurança.
Segundo o autor, os assaltantes estavam com armas de fogo de elevado calibre e trocaram tiros com os funcionários da empresa de segurança, que culminou com a morte de um dos criminosos. Depois de retida a equipe de segurança, os R$ 30 milhões foram retirados do avião e carregados para dois veículos.
Os assaltantes também colocaram objeto explosivo próximo de um dos caminhões por eles utilizados visando intimidar os responsáveis pela segurança dos valores. Outros explosivos foram mantidos no interior dos carros utilizados na atividade criminosa. Os assaltantes iniciaram fuga do aeroporto, momento em que se depararam com equipes da Brigada Militar, ocorrendo nova troca de tiros, que vitimou um sargento. Um veículo acabou ficando para trás, nele foram encontrados o corpo de um dos assaltantes e R$ 15.600.000,00.
O autor ainda apontou que, durante a fase de preparação do crime, o grupo guardou o armamento em imóvel situado em Alvorada (RS) e em sítio localizado em Igrejinha (RS). Além disso, adesivaram dois veículos com as marcas características da Polícia Federal e colocaram placas ‘clonadas’. Afirmou ainda que os denunciados possuem vínculos com duas das maiores facções criminosas em operação no país: o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Bala na Cara. Eles organizaram-se para, em conjunto, planejar e executar um dos maiores roubos da história do Rio Grande do Sul.
Julgamento
Durante a tramitação do processo foram realizadas as audiências de instrução. Nelas foram ouvidas dez vítimas, seis testemunhas de acusação e 16 de defesa, além de 17 réus. O juiz Rodrigo Becker Pinto destacou que o caso é absolutamente complexo nos seus aspectos objetivos e subjetivos, por isso analisou de forma criteriosa todas as provas para aferir concretamente o que efetivamente ocorreu e qual foi a atuação de cada um dos acusados em relação aos crimes imputados. Na sentença, ele procurou reconstruir a história do fato.
Ele pontou que ficou comprovada a subtração de R$ 14.400.000,00 de um total de R$ 30 milhões que estavam sendo transportados na aeronave e que a empresa de segurança ressarciu o valor subtraído para a Caixa Econômica Federal.
Em relação aos argumentos das defesas para que os crimes envolvendo o uso dos explosivos, das marcas e símbolos da Polícia Federal e das adulterações de sinais identificadores de veículos fossem absorvidos pelo delito de latrocínio, o magistrado não concordou. Para ele, a "opção pelos explosivos é uma evidente tática para demonstrar ainda maior poderio de fogo, e poderia ter sido utilizado para a explosão dos carros-forte, com potencial de completa dissuasão de resistência, acaso essa resistência não tivesse acabado antes, com o uso do pesado armamento".
Destacou ainda que a adesivação de veículos como se fossem da Polícia Federal não era um meio necessário para a consecução do assalto, "mas algo que serviu para facilitar o ingresso, obstando uma resistência inicial no portão, no que se obteve pleno êxito, não se perdendo tempo para tanto". O juiz também apontou que a adulteração de sinais identificadores nos veículos foi parte de uma "estratégia logística extremamente arquitetada para ludibriar a fiscalização e dificultar identificações".
O magistrado concluiu que os réus integravam uma organização criminosa "formada por experientes membros de diferentes organizações, que se aproveitaram das já consolidadas estruturações pessoais e materiais delas para propiciar o cometimento dos crimes ora julgados". Ele ressaltou que, apesar das prisões cautelares realizadas, não houve recuperação do montante subtraído, o que indica o "pleno sucesso na ocultação desse proveito, o que também é um elemento da estruturação organizacional, em favor da qual seus agentes se mantêm estável e permanentemente vinculados, presos ou não".
O juiz ressaltou que as conexões dos réus com as duas facções "serve para mostrar que foi a partir de experiências e estruturas delas (pessoais e materiais) que se tornou possível que membros se reunissem e pudessem realizar toda a ação criminosa". Pelas provas apresentadas, ele concluiu que 15 dos réus participaram das atividades criminosas, sendo que um deles foi condenado exclusivamente por ter feito a comunicação falsa para polícia do furto de um dos veículos utilizados no assalto.
Ele apontou a extrema organização, planejamento e treinamento tático para o assalto e reforçou que a organização criminosa não se resumiu a atuação das 14 pessoas condenadas, "porque a complexidade dos fatos, objetiva e subjetivamente considerada, demanda uma colaboração muito mais ampla, o que apenas corrobora a plena estruturação do que foi estabelecido para o assalto. Por isso, há lacunas que ainda serão colmatadas, o que prejudica que nesta sentença tenha sido possível uma narrativa final mais completa e abrangente. Entretanto, fica claro que tudo o que foi explicitado é fruto da análise dos elementos de prova efetivamente produzidos, os quais demonstram, sem nenhuma dúvida e suficientemente, a atuação desses 14 integrantes nas tarefas a eles passadas e por eles desempenhadas, tudo em prol do desiderato final atingido".
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo quatro pessoas e condenado 15. As penas ficaram assim:
- Comunicação falsa de crime: um homem recebeu pena de um mês de detenção;
- Organização criminosa: um homem e uma mulher receberam pena de reclusão de sete anos, dez meses e quinze dias;
- Organização criminosa e adulteração de sinal identificador de veículos: quatro homens receberam pena de reclusão que varia de 11 anos, sete meses e 15 dias a 15 anos, cinco meses e quatro dias;
- Organização criminosa, latrocínio, adulteração de sinal identificador de veículos, uso de explosivo, falsificação de sinal público e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: nove homens receberam pena de reclusão que varia de 48 anos, oito meses e 15 dias a 64 anos, oito meses e um dia.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: TRF4
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.
A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão.
Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.
Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.
A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.
As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados de um local para outro sem que sua essência seja alterada (CC, art. 79 a 81). A título ilustrativo, um edifício ou um terreno.
Assim, um imóvel compreende o solo e tudo o que natural ou artificialmente estiver ligado a ele. Árvores e construções enquadram-se nessa categoria de bens.
Por outro lado, móveis são aqueles que têm capacidade de movimento por si mesmos, ou podem ser movidos por forças externas, sem que sua integridade seja comprometida. Animais e equipamentos são exemplos de bens móveis.
O Código Civil estabelece que certos bens não perdem sua característica de imóveis: a) as construções que, mesmo separadas do solo, mantêm sua integridade ao serem transferidas para outro local, como casas pré-fabricadas; b) os materiais temporariamente removidos de um prédio para serem reaproveitados nele, como partes de um telhado retiradas para manutenção e depois recolocadas.
Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à sua condição original. Materiais de construção, como tijolos e portas, são móveis. Ao serem incorporados a uma construção, tornam-se imóveis, mas voltam a ser móveis se a construção for demolida (CC, art. 84). Quando temporariamente removidos da construção para serem reutilizados, como em uma reforma, não perdem seu caráter de imóveis (CC, art. 81, II). Uma árvore plantada no solo é considerada imóvel. Se for cortada para venda como madeira, torna-se móvel. Se a madeira for usada na construção de uma casa, torna-se novamente imóvel.
A distinção entre móveis e imóveis tem diversas implicações jurídicas. Por exemplo, a forma de transferência da propriedade varia de acordo com a classificação do bem: os imóveis são transferidos por meio de registro no órgão competente, enquanto os móveis são transferidos pela entrega da coisa ao novo proprietário (CC, arts. 1.245 e 1.267).
Roubo é o crime que ocorre quando alguém toma um bem que não é seu, usando violência física, ameaça grave ou qualquer meio que impeça a vítima de reagir.
Furto é o crime que ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia para si ou para outrem, sem o uso de violência ou grave ameaça, conforme definido no Código Penal (CP, art. 155).
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.