Júri de Planaltina condena homem a mais de 35 anos de reclusão por feminicídio contra companheira
Homem é condenado a 35 anos por feminicídio cometido diante do filho de três anos
O Tribunal do Júri de Planaltina condenou um homem à pena de 35 anos e três meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de feminicídio qualificado contra sua companheira.
De acordo com o processo, a briga entre o réu e a vítima teve início na casa do casal. A mulher tentou sair do local para escapar da violência do companheiro e buscou abrigo na residência de uma vizinha. O réu, no entanto, invadiu o imóvel e agrediu a vítima na presença de, pelo menos, duas testemunhas e do filho do casal, à época com três anos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a condenação integral nos termos da pronúncia. A defesa requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu e a exclusão das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. O acusado confessou o crime durante o interrogatório em plenário.
O Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu as qualificadoras do feminicídio, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Na dosimetria da pena, o juiz presidente avaliou negativamente a culpabilidade do réu, os maus antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime.
Para o magistrado, a confissão espontânea foi reconhecida como atenuante preponderante sobre as agravantes concorrentes.
A pena final foi majorada em metade pela causa de aumento prevista para crimes cometidos na presença de descendente da vítima.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJDF | Processo 0715943-29.2023.8.07.0005
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Residência e domicílio são conceitos distintos.
Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.
O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados de um local para outro sem que sua essência seja alterada (CC, art. 79 a 81). A título ilustrativo, um edifício ou um terreno.
Assim, um imóvel compreende o solo e tudo o que natural ou artificialmente estiver ligado a ele. Árvores e construções enquadram-se nessa categoria de bens.
Por outro lado, móveis são aqueles que têm capacidade de movimento por si mesmos, ou podem ser movidos por forças externas, sem que sua integridade seja comprometida. Animais e equipamentos são exemplos de bens móveis.
O Código Civil estabelece que certos bens não perdem sua característica de imóveis: a) as construções que, mesmo separadas do solo, mantêm sua integridade ao serem transferidas para outro local, como casas pré-fabricadas; b) os materiais temporariamente removidos de um prédio para serem reaproveitados nele, como partes de um telhado retiradas para manutenção e depois recolocadas.
Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à sua condição original. Materiais de construção, como tijolos e portas, são móveis. Ao serem incorporados a uma construção, tornam-se imóveis, mas voltam a ser móveis se a construção for demolida (CC, art. 84). Quando temporariamente removidos da construção para serem reutilizados, como em uma reforma, não perdem seu caráter de imóveis (CC, art. 81, II). Uma árvore plantada no solo é considerada imóvel. Se for cortada para venda como madeira, torna-se móvel. Se a madeira for usada na construção de uma casa, torna-se novamente imóvel.
A distinção entre móveis e imóveis tem diversas implicações jurídicas. Por exemplo, a forma de transferência da propriedade varia de acordo com a classificação do bem: os imóveis são transferidos por meio de registro no órgão competente, enquanto os móveis são transferidos pela entrega da coisa ao novo proprietário (CC, arts. 1.245 e 1.267).
O atual Código Penal (CP, art. 33, caput) estabelece que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção deve ser executada em regime semiaberto ou aberto, podendo excepcionalmente regredir para o regime fechado.
No regime fechado, os condenados cumprem suas penas em penitenciárias, especialmente construídas para homens, situadas em áreas afastadas dos centros urbanos, mas que permitem visitação sem restrições (arts. 87 e 90, LEP).
Este regime é destinado a condenados que receberam penas superiores a 8 anos ou que são reincidentes, independentemente do tamanho da pena aplicada.
Considerado o mais rigoroso, o cumprimento da pena no regime fechado deve ocorrer em estabelecimentos de segurança máxima ou média, como previsto pelo Código Penal. Essas condições são geralmente encontradas em penitenciárias (art. 87, LEP).
Dosimetria da pena é o método legal de cálculo da pena criminal, pelo qual o juiz fixa a sanção aplicável ao condenado em três fases sucessivas, observando critérios objetivos e subjetivos previstos em lei, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 68 do Código Penal.
Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.