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STF condena irmãos Brazão a 76 anos de prisão pelo assassinato de Marielle Franco e Anderson Gomes

RESUMO DA NOTÍCIA

STF fixa penas de até 76 anos por assassinatos de Marielle e Anderson Gomes

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as penas dos cinco réus acusados de planejar o homicídio da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, e da tentativa de homicídio da assessora Fernanda Chaves, em março de 2018, no Rio de Janeiro (RJ). As penas variam de 9 a 76 anos de reclusão.  

O julgamento, iniciado na terça-feira (24), foi concluído nesta quarta (25), com a condenação de todos os réus por unanimidade. Domingos e Francisco Brazão foram condenados por organização criminosa armada, dois homicídios qualificados e um homicídio qualificado tentado. Ronald Paulo Alves foi condenado por dois homicídios qualificados e um homicídio qualificado tentado. Robson Fonseca foi condenado por integrar organização criminosa armada. 

Já para Rivaldo Barbosa, o colegiado reenquadrou a acusação de homicídio para os crimes de obstrução à justiça e corrupção passiva, por não haver provas de sua participação direta nos assassinatos. 

Além das penas privativas de liberdade, o colegiado estabeleceu indenização de R$ 7 milhões para reparação de danos morais causados às famílias das vítimas. 

Confira as penas para cada réu:  

Domingos Brazão (conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro)

76 anos e três meses de reclusão (regime inicial fechado) e 200 dias-multa (cada dia-multa no valor de dois salários-mínimos à época dos fatos). 

Chiquinho Brazão (ex-deputado federal)

76 anos e três meses de reclusão (regime inicial fechado) e 200 dias-multa (cada dia-multa no valor de dois salários-mínimos à época dos fatos). 

Ronald Paulo de Alves (ex-policial militar)

56 anos de reclusão (regime inicial fechado).  

Rivaldo Barbosa (delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro)

18 anos de reclusão (regime inicial fechado) e 360 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário-mínimo à época dos fatos). 

Robson Calixto Fonseca (ex-assessor do TCE)

9 anos de reclusão (regime inicial fechado) e 200 dias-multa (cada dia-multa no valor de um salário-mínimo à época dos fatos). 

Perda do cargo 

Como efeito da condenação, e de acordo com a jurisprudência do STF, foi decretada a perda do cargo público de Domingos Brazão, Robson Calixto Fonseca, Rivaldo Barbosa e Ronald Paulo de Alves. 

Inelegibilidade 

Outro efeito da condenação é a suspensão dos direitos políticos de todos os réus desde a publicação da ata do julgamento até oito anos depois do cumprimento da pena.  

Prisão preventiva 

Uma vez condenados, o relator manteve a prisão preventiva de todos os réus para garantia da ordem pública, até o trânsito em julgado da condenação. 

Conclusão do julgamento 

Após o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, os demais integrantes da Primeira Turma apresentaram seus votos. Confira: 

Ministro Cristiano Zanin

O ministro destacou a necessidade de lembrar e de punir os responsáveis por crimes que envolvem grandes violações de direitos humanos, uma vez que a impunidade significa a manutenção de estruturas de poder "que se sentem autorizadas a eliminar opositores políticos".  

Zanin destacou o fato de o STF estar julgando um caso típico do Tribunal do Júri, deslocado para a Corte por prerrogativa de foro de um dos réus. Segundo ele, o acervo de provas dos autos revela "um quadro estarrecedor" de captura do Estado por uma rede criminal complexa, com profunda penetração nos poderes públicos nas esferas municipal e estadual.  

Essa organização, de acordo com o ministro, "controla a exploração imobiliária, as atividades de segurança, o fornecimento de serviços básicos e o direcionamento de votos sob a mira de fuzis".  Nesse contexto, a família Brazão dominava territorial e politicamente suas áreas e tinha por objetivo tirar Marielle do caminho.  

Ministra Cármen Lúcia

A ministra disse que esse julgamento lhe faz muito mal, "pela impotência do Direito diante da vida dilacerada", e manifestou sua empatia com as mães e famílias das vítimas. "A justiça humana não é capaz de apaziguar essa dor", afirmou. A ministra destacou o caráter misógino do crime e a necessidade de punição de seus autores. "Quantas Marielles o Brasil permitirá que sejam assassinadas até que se ressuscite a ideia de justiça nesta pátria de tantas indignidades?", questionou. 

Cármen Lúcia também citou a soberba das organizações criminosas que atuam no Rio de Janeiro e apontou a quantidade de provas existentes nos autos da participação dos réus no crime e da estrutura dessas organizações.   

Ao acompanhar o relator quanto a Rivaldo Barbosa, a ministra observou que não há prova definitiva para condená-lo por participação nos homicídios consumados e tentado. Segundo ela, a questão da corrupção nas instituições públicas, especialmente as de segurança, acabam minando a confiança na Justiça e no Estado Democrático.  

Ministro Flávio Dino

O presidente da Primeira Turma iniciou seu voto com observações sobre o instituto da colaboração premiada e a dificuldade de julgar ações penais, que, por seu caráter humano, envolvem pessoas, fatos e consequências profundas.

Dino afirmou que as colaborações dos executores do crime, Ronnie Lessa e Élcio Queiroz, convergem entre si e são corroboradas pelas provas e pelos testemunhos anexados ao processo. Segundo o ministro, Élcio descreve a mecânica do dia do assassinato da vereadora, enquanto Ronnie Lessa, "por estar um degrau acima na cadeia de mando, faz uma narrativa um pouco mais ampla".   

Para Flávio Dino, o caso Marielle foi um crime "pessimamente investigado, e de forma dolosa", referindo-se à atuação do ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Rivaldo Barbosa, acusado de usar o cargo para atrapalhar e desviar o foco das investigações e de receber propina por isso.

Fonte: STF

Definições de Termos Jurídicos 7 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

prisão preventiva Expandir

A prisão preventiva é uma forma de detenção provisória de caráter processual (uma modalidade de prisão cautelar, ao lado do flagrante e da prisão temporária), que resulta de uma decisão judicial e pode ser ordenada em qualquer estágio da investigação policial ou do processo penal, inclusive no momento da decisão de pronúncia ou da sentença penal condenatória, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

Seu propósito é assegurar a eficácia da futura decisão judicial, cuja demora natural pode comprometer sua efetividade, tornando-a sem efeito. Essa medida é considerada excepcional e só é imposta em último caso (CPP, art. 282, § 6º).

O instituto da prisão preventiva é detalhadamente regulamentado no Capítulo III, Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal (arts. 311 a 316).

homicídio Expandir

O homicídio é definido como o ato de tirar a vida de um ser humano por outro indivíduo, sendo considerado um dos crimes mais graves. Por isso, a penalidade para esse crime varia de 6 a 30 anos, dependendo da sua forma e circunstâncias, indo desde o mínimo na forma simples até o máximo na forma qualificada.

A palavra "homicídio" tem origem no latim "homicidium", composta pelos elementos "homo" e "caedere". "Homo", que significa homem, deriva de "húmus" ou "bhuman" em sânscrito, enquanto o sufixo "cídio" vem de "coedes", de "cadere", que significa matar.

Embora homicídio seja frequentemente usado como sinônimo de assassinato, o termo "assassinato" tem origem árabe, de "haschischin", relacionado ao haxixe, uma planta intoxicante. Essa palavra passou para o latim como "assassini". Os "assassinos" eram sicários a serviço de Hasan-Sabbah, líder de uma seita religiosa islâmica há oito séculos, que lhes fornecia haxixe para embriagá-los, buscando satisfazer seus vícios ou prepará-los para cometer homicídios.

Quando a vida humana está no útero, o crime é caracterizado como aborto. Se o trabalho de parto já começou, a morte do feto é considerada homicídio ou infanticídio, conforme estabelecido no artigo 123 do Código Penal.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

Júri Expandir

Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.