TJDFT mantém pena de cliente que ofendeu gerente com injúrias raciais em bar
TJDFT mantém condenação por injúria racial e ameaça contra gerente de bar, com pena de reclusão em regime aberto
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um cliente que proferiu ofensas raciais e ameaças contra o gerente de um bar na Asa Norte, em Brasília. O réu foi condenado a dois anos de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa.
Em 4 de julho de 2024, por volta das 16h, o condenado estava no Superquadra Bar quando se desentendeu com um garçom, chegando a agarrá-lo pela blusa. O gerente do estabelecimento interveio para resolver a situação e se identificou em sua função. Ao saber que a vítima era o gerente, o cliente reagiu com expressões de cunho racial, questionando: "você?", "da sua cor?", "neguinho?". Em seguida, proferiu ameaças graves, afirmou que já havia matado pessoas e disse que a vítima e sua família poderiam se considerar mortos.
A defesa recorreu da condenação e pediu a absolvição por insuficiência de provas, alegando fragilidade nos depoimentos e ausência de gravações das câmeras de segurança. Subsidiariamente, solicitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não praticou violência física.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que"a condenação por injúria racial e ameaça pode ser mantida com base em prova oral firme, coerente e judicializada, mesmo na ausência de imagens ou provas materiais". O colegiado concluiu que os depoimentos da vítima, dos funcionários do estabelecimento e do policial militar que atendeu à ocorrência foram convergentes e suficientes para comprovar a autoria dos crimes. O Tribunal ressaltou que as expressões utilizadas demonstraram clara intenção de inferiorizar a vítima em razão de sua cor, caracterizando o dolo específico exigido para o crime de injúria racial.
Quanto ao pedido de substituição da pena, os desembargadores esclareceram que a vedação legal é expressa: no crime de ameaça, a conduta envolve grave ameaça à pessoa, o que impede a substituição conforme o Código Penal. Em relação à injúria racial, a Lei nº 14.532/2023 equiparou o delito ao crime de racismo, tornando igualmente inviável a substituição por pena restritiva de direitos.
Fonte: TJDFT | Processo 0727566-68.2024.8.07.0001
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Injúria racial é o crime que ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de uma pessoa, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, atingindo a vítima de forma individualizada.
Pena privativa de liberdade é a sanção penal que restringe o direito de locomoção do condenado, mediante reclusão ou detenção, aplicada após sentença penal condenatória, conforme previsto no Código Penal (CP, art. 32, inc. I).
Art. 32 do Código Penal:
“As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.”
Bons antecedentes correspondem à avaliação favorável do histórico criminal do acusado, considerada na primeira fase da dosimetria da pena, quando não há condenações penais definitivas aptas a desaboná-lo, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.