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Turma mantém condenação de homem pela prática de latrocínio tentado em Samambaia

RESUMO DA NOTÍCIA

TJDFT mantém condenação por três tentativas de latrocínio e fixa pena de 17 anos em regime fechado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de réu pelo crime de latrocínio tentado praticado três vezes. Com isso, ele deverá cumprir a pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em junho de 2025, em Samambaia/DF. Na ocasião, oacusado e um comparsa abordaram três vítimas que estavam em carro parado perto de estabelecimento comercial. Durante o assalto, uma das vítimas foi agredida com coronhada e o veículo e outros bens foram levados. Um homem que tentou impedir a ação acabou atingido por disparo na cabeça e só sobreviveu porque recebeu socorro médico imediato.

No recurso, a defesa alegou que o reconhecimento pessoal feito na fase policial seria nulo, pois foi realizado em desacordo com o previsto na lei. Também sustentou insuficiência de provas, apontou supostas contradições nos depoimentos, afirmou haver álibi em favor do réu e disse que ele não teria condições de dirigir o carro roubado.

No recurso, o colegiado destacou que o reconhecimento do acusado foi devidamente documentado na investigação e confirmado pelas vítimas. A decisão também enfatizou que a autoria e a materialidade ficaram demonstradas por um conjunto robusto de provas, formado por depoimentos harmônicos das vítimas, registros policiais, laudos periciais e demais elementos colhidos no processo, o que afastou a tese de dúvida razoável.

A Turma ainda afastou o álibi apresentado e a versão de que o acusado não poderia ter conduzido o veículo, o que resultou na manutenção integral da sentença. "As teses defensivas, notadamente o álibi sustentado por testemunhas não compromissadas, mostram-se isoladas e insuficientes para infirmar o robusto conjunto probatório acusatório", declarou o desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT | Processo 0709695-64.2025.8.07.0009

Definições de Termos Jurídicos 5 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.