Mantida condenação de militares por desvio de mais de R$ 22 mil em carnes como picanha e contrafilé
STM mantém condenação de militares por peculato-furto de carnes em quartel.
O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento realizado nesta quinta-feira (12), decidiu rejeitar as apelações criminais interpostas pelas defesas de um aspirante da Infantaria do Exército e de um cabo, condenados, respectivamente, a cinco anos e quatro meses de reclusão e a três anos de reclusão pelo crime de peculato-furto.
A decisão confirmou, integralmente, a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), sediada no Rio de Janeiro.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra os dois militares, à época integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado (Escola), pelo furto de gêneros alimentícios pertencentes ao quartel, avaliados em R$ 22.328,82.
De acordo com a acusação, na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, os denunciados esvaziaram a câmara frigorífica do rancho da organização militar, localizada na Vila Militar, Zona Oeste do Rio de Janeiro. De lá, foram levadas 36 caixas de carnes nobres, entre elas dez caixas de picanha; 23 caixas de contrafilé; e três caixas de alcatra.
As investigações apontaram também que o então aspirante, na condição de Oficial de Dia, ou seja, chefe da guarnição de serviço armado, utilizou-se da função para acessar o frigorífico sem levantar suspeitas, aproveitando-se do horário noturno, quando há menor circulação de militares na unidade. As caixas foram acondicionadas em dois veículos particulares — um Hyundai i30 e um Chevrolet Agile — pertencentes aos próprios acusados.
Segundo os autos, um soldado teria sido coagido a conduzir um dos automóveis sob ameaça de "sofrer baixa" do Exército. Os veículos deixaram o quartel e seguiram até um depósito de bebidas na comunidade da Vila Kennedy, onde a carga foi descarregada. O soldado retornou sozinho à unidade militar na madrugada do dia seguinte.
Ainda conforme a denúncia, na manhã posterior ao fato, o aspirante teria coagido outros soldados da mesma organização militar a omitirem informações sobre o furto, que já era objeto de Inquérito Policial Militar (IPM).
A condenação em primeira instância
Após a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) no Rio de Janeiro - julgou procedente e condenou os réus pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar).
No caso do aspirante, a pena-base foi cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.
Para o cabo, a pena foi fixada em três anos de reclusão, em regime aberto.
O Conselho afastou a tese de desclassificação para furto qualificado, entendendo que a condição de Oficial de Dia configurou a elementar de "facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar", circunstância que se comunicou ao corréu.
Apelação
As defesas interpuseram recursos de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade do processo pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no caso do aspirante, também alegando violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
No mérito, ambas as defesas requereram absolvição por insuficiência de provas, questionando a robustez do conjunto probatório e a credibilidade dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente, pleitearam a revisão da dosimetria da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público Militar defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a questão do ANPP estaria preclusa e que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado. Sustentou, ainda, inexistir ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída.
Decisão do STM
Ao analisar os recursos, o Superior Tribunal Militar rejeitou as preliminares e, no mérito, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça, reconhecendo a consistência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria aplicada.
Com a decisão, permanecem válidas as penas de cinco anos e quatro meses de reclusão para o aspirante e de três anos de reclusão para o cabo, nos regimes fixados na sentença de primeira instância.
Fonte: STM | Apelação Criminal Nº 7001593-58.2019.7.01.0001/RJ
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Regime semiaberto é a forma de cumprimento da pena privativa de liberdade em que o condenado executa a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de trabalho e estudo, observados os limites legais, conforme o art. 33 do Código Penal.
Art. 33, §1º, “b”, do Código Penal:
“As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.”
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.
Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.
No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.
Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.
No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".
No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.
Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.
Furto é o crime que ocorre quando alguém subtrai coisa móvel alheia para si ou para outrem, sem o uso de violência ou grave ameaça, conforme definido no Código Penal (CP, art. 155).
Inquérito policial é o procedimento administrativo de natureza investigativa, instaurado pela autoridade policial, destinado a apurar a autoria e a materialidade de infração penal, fornecendo elementos informativos ao Ministério Público para a propositura da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal.
Dosimetria da pena é o método legal de cálculo da pena criminal, pelo qual o juiz fixa a sanção aplicável ao condenado em três fases sucessivas, observando critérios objetivos e subjetivos previstos em lei, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 68 do Código Penal.