Ministro do STM impõe medidas protetivas em caso de assédio contra militar trans
STM impõe medidas protetivas a suboficial condenado por assédio contra militar trans
O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, do Superior Tribunal Militar (STM), determinou a imposição de medidas protetivas de urgência contra um suboficial da Marinha denunciado por assédio sexual contra uma militar trans. O caso tramita sob segredo de justiça e, por essa razão, os nomes das partes não são divulgados.
O militar foi condenado, em primeira instância, pelo Conselho Permanente de Justiça - 1ª instância da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro - à pena de um ano de detenção. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento no STM.
Mesmo com o recurso em tramitação no STM, a defesa da vítima ingressou, no último dia 20 de fevereiro, com pedido de medidas protetivas. Segundo a advogada, ao retornar às atividades acadêmicas, a militar constatou a presença do réu no mesmo estabelecimento, sem que houvesse providência administrativa para assegurar o distanciamento entre ambos.
A petição sustenta que a ausência de medidas teria contribuído para a revitimização da ofendida, causando sofrimento, insegurança e agravamento do quadro psíquico já constatado nos autos.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o pedido, o ministro relator enfrentou inicialmente a discussão sobre a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Ele reconheceu que a norma protege tanto mulheres cisgênero quanto transgênero quando a violência decorre da condição de mulher. No entanto, concluiu que, no caso concreto, não estavam presentes os requisitos legais de violência doméstica ou familiar — como vínculo familiar, relação íntima de afeto ou convivência em unidade doméstica — afastando sua incidência direta.
O ministro destacou, contudo, que a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha não implica desproteção da vítima.
A decisão foi fundamentada no artigo 350-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.280/2024, que autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência em crimes contra a dignidade sexual. Para o relator, o delito de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) enquadra-se na hipótese legal. Ele também reafirmou a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum no âmbito da Justiça Militar da União, quando compatível com o processo penal militar.
Risco à vítima e à disciplina
O relator considerou presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pela condenação em primeira instância, ainda que não definitiva. Também reconheceu o risco concreto decorrente da convivência entre agressor e vítima no mesmo estabelecimento militar, onde a ofendida realiza curso de formação para habilitação à graduação de sargento.
Para o ministro, a permanência do réu no mesmo ambiente institucional poderia gerar revitimização, abalo psicológico e transmitir mensagem incompatível com a gravidade do assédio sexual, além de comprometer a credibilidade institucional.
Na decisão, o relator registrou que, embora não haja notícia de nova conduta criminosa, a condenação já proferida indica direcionamento específico da conduta em relação à vítima, o que justifica a adoção de cautelas adicionais.
Com base na legislação vigente, o STM determinou a proibição de aproximação da vítima a menos de 100 metros, em qualquer local e horário; a proibição de contato por qualquer meio de comunicação; e a proibição de frequentar o Centro de Instrução Almirante Alexandrino enquanto a vítima estiver matriculada no curso.
As medidas foram impostas por prazo indeterminado, podendo ser revistas mediante decisão judicial. O Tribunal determinou, ainda, a comunicação imediata à Marinha do Brasil para adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão.
O caso
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), o crime ocorreu em 6 de fevereiro de 2024, em uma escola de formação da Marinha, no Rio de Janeiro. Na ocasião, o suboficial — então comandante de Companhia — teria abordado a militar, puxando-a pelo braço, e dito em voz baixa: "Na época do navio eu não tinha coragem de te rachar, mas agora que você é mulher, se você der mole eu te racho".
A fala faria referência ao período anterior à transição de gênero da vítima, quando ambos serviram juntos em uma fragata, em 2011.
No dia seguinte ao episódio, durante a formação matinal do curso, a cabo apresentou uma crise de ansiedade, com sintomas físicos como contrações musculares, câimbras e desmaio. Ela foi socorrida na enfermaria da escola, medicada e posteriormente encaminhada para atendimento psicológico. A militar comunicou o fato à sua comandante, que instaurou sindicância e encaminhou o caso à Justiça Militar.
Durante a instrução processual, a vítima reafirmou o teor da abordagem e relatou ter se sentido ameaçada e profundamente constrangida, especialmente em razão do ambiente militar, marcado por rígida hierarquia e disciplina. Testemunhas confirmaram mudança significativa em seu comportamento após o ocorrido, embora nenhuma tenha presenciado diretamente a conversa.
Em interrogatório, o suboficial negou a prática do crime. Sustentou que apenas cumprimentou a militar e pediu desculpas por, supostamente, ter utilizado pronome masculino ao se referir a ela. Alegou ainda atipicidade da conduta e ausência de provas materiais, afirmando que a acusação se baseava exclusivamente na palavra da vítima.
O Conselho Permanente de Justiça, contudo, entendeu que o conjunto probatório — formado pelo depoimento firme e coerente da ofendida, corroborado por testemunhas e pelos elementos que demonstraram o abalo psicológico — foi suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal.
Na sentença, a juíza federal da Justiça Militar Mariana Aquino destacou que crimes dessa natureza frequentemente ocorrem sem testemunhas diretas, sendo legítima a valoração do depoimento da vítima quando consistente e harmônico com os demais elementos dos autos. Também ressaltou que o réu, mesmo ciente da identidade de gênero da militar, utilizou pronomes masculinos ao se referir a ela durante o interrogatório, evidenciando preconceito estrutural.
A pena de um ano de detenção foi fixada em regime inicialmente aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos. Entre as condições impostas estão o comparecimento trimestral ao Juízo da Execução e a participação obrigatória no curso online "Assédio Moral e Sexual no Trabalho", oferecido pelo portal Saberes, do Senado Federal, com apresentação do certificado nos autos.
Fonte: STM
Definições de Termos Jurídicos 9 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.
É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.
O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.
Assédio sexual é a conduta de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal, com relevantes reflexos no Direito do Trabalho.
Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.
Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).
No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.
Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.
No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.
Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.
No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".
No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.
Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.
Violência doméstica é toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme a Lei Maria da Penha.
Art. 5º da Lei nº 11.340/2006:
“Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica;
II – no âmbito da família;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
1ª instância é o primeiro grau de jurisdição, onde o processo civil se inicia, são produzidas as provas e o juiz profere a sentença, resolvendo o mérito ou extinguindo o processo, conforme as regras do Código de Processo Civil.