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Criança será indenizada e receberá pensão mensal após morte acidental do pai

RESUMO DA NOTÍCIA

7ª Câmara do TJSP fixa R$ 50 mil e pensão por morte causada por arma.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga que condenou homem a indenizar criança que perdeu o pai após acidente com arma de fogo. A reparação, por danos morais, foi mantida em R$ 50 mil. Já a pensão mensal, fixada em 1/6 do salário mínimo vigente, deverá ser paga desde a data do óbito até a idade em que a autora completar 24 anos, concluir o ensino superior, se casar ou constituir união estável (o que ocorrer primeiro), de acordo com decisão do colegiado. 

Segundo os autos, a vítima e o requerido, dono da arma, eram amigos. Em determinado momento, ao mostrar o artefato ao amigo, ocorreu um disparo acidental no abdômen do pai da autora, que faleceu. Na época, a menina tinha dois anos de idade. 

Para o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, a culpa do requerido é incontroversa e, portanto, ele responde pelos danos experimentados pela garota. O magistrado salientou que o montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, "considerando a gravidade do ato e as consequências danosas suportadas pela autora, consistente no imensurável prejuízo psicológico decorrente da perda do genitor quando tinha apenas dois anos de idade, aliado à privação da companhia por longo tempo devida, o que está respaldado na jurisprudência".

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. 

Fonte: TJSP | Apelação nº 1003486-78.2022.8.26.0236

Definições de Termos Jurídicos 6 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

Expandir glossário
danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

jurisprudência Expandir

Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.

A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.

A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

união estável Expandir

A união estável é definida como a convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, com o intuito de formar uma família (CC, art. 1.723).

Atualmente, esse conceito deve considerar a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à união estável homoafetiva. Nas decisões proferidas na ADI 4.277 e na ADPF 132, em 05.05.2011, o STF determinou, com efeito vinculante, que o artigo 1.723 do Código Civil seja interpretado de acordo com a Constituição Federal, permitindo o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

No Brasil, o termo "união homoafetiva" prevaleceu para destacar a união afetiva estável entre pessoas do mesmo sexo, transcendendo a dimensão meramente sexual.

É importante distinguir a união estável do namoro. Enquanto na união estável é essencial a intenção mútua de formar uma família (relação horizontal), no namoro esse elemento de intenção não está presente. Os namorados podem não ter decidido claramente formar uma família ou ter decidido claramente não fazê-lo: estão se conhecendo melhor ou apenas se divertindo. Mesmo que um homem e uma mulher namorem há muitos anos, vivam juntos, compartilhem eventos familiares e mantenham exclusividade sexual, não se configura uma união estável se não houver a intenção de formar uma família.

O objetivo de constituir uma família é o requisito mais crucial da união estável, conhecido como "affectio maritalis". É em função desse objetivo que a legislação confere à relação conjugal informal a proteção concedida às famílias. No entanto, a simples coabitação não é suficiente para caracterizar a união estável se outros elementos indicarem que a relação não se destina à formação de uma família.

A união estável é reconhecida como uma entidade familiar pela Constituição Federal (CF, art. 226, § 3º).

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.