Justiça mantém multa por uso comercial de unidade condominial em BH
TJMG mantém multa a inquilino por uso comercial de unidade residencial em desacordo com convenção do condomínio.
Um condomínio na região Centro-Sul de Belo Horizonte faz jus ao pagamento de multa por parte de um inquilino que utilizou uma unidade de forma vedada pela Convenção e pelo Regimento Interno. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital.
O locatário ajuizou ação alegando que mantinha o pagamento em dia até o início das multas, das quais ele não foi notificado. De acordo com ele, o síndico se negou a fornecer cópia do Regimento Interno ou dos registros que deram origem às multas. Na versão do morador, configurou-se perseguição e homofobia a moradoras transexuais do apartamento.
O condomínio negou as acusações de preconceito e discriminação, afirmando que o inquilino evoca "questão social importante para tentar manipular o julgador", e acrescentando que a conduta dele levou ao ajuizamento de uma ação de despejo, atualmente em curso.
Segundo o condomínio, o morador utilizava a unidade para ponto comercial e prostituição, por meio da sublocação para terceiros, sendo que os apartamentos devem ser utilizados exclusivamente para fins residenciais.
A juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira julgou o pedido do inquilino improcedente. Ela manteve as multas e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não ocorreu ato ilícito por parte do condomínio.
A magistrada afirmou que, segundo o Regulamento Interno, o edifício se destina apenas a fins residenciais, com exclusão das lojas, sendo proibido usar o apartamento para a exploração de quaisquer ramos de comércio, indústrias ou qualquer outro fim comercial, ainda que ocasionalmente. A penalidade a essa determinação prevê a aplicação de multa.
De acordo com a juíza, o morador não negou o exercício da prostituição em seu apartamento. Além disso, os autos demonstram que ele foi notificado das multas, nas quais é informada a necessidade de identificação dos visitantes, a impossibilidade de recebimento de clientes no horário noturno e as normas do condomínio.
O morador recorreu, sustentando que as multas se baseavam em livros de registro da portaria cuja veracidade não ficou comprovada. Ele reivindicou a declaração de nulidade da multa, o fim da proibição de receber visitas e indenização por danos morais e materiais. Segundo o locador, não havia provas de que os visitantes eram clientes, e a previsão normativa não penaliza visitas em horários diurnos.
O relator, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, manteve a decisão. Segundo o magistrado, testemunhas comprovaram a oferta de programas sexuais por moradoras do apartamento em redes sociais e em páginas na internet, bem como a presença de pessoas estranhas no local à noite e de madrugada, em desacordo com as normas.
"Assim, as multas não são arbitrárias, visto que decorrem de deliberação válida em assembleia condominial, bem como aplicação do disposto nas normas internas do condomínio que proíbe expressamente o uso das unidades autônomas para qualquer finalidade comercial ou profissional, ainda que de forma eventual", concluiu o magistrado.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o relator.
A decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade.
Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V).
Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.
A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.