Justiça nega pedido de indenização à clínica veterinária após cliente relatar atendimento em rede social
Vara Cível de Natal julga improcedente ação de clínica por suposta campanha difamatória.
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização feito por uma clínica veterinária, que também pedia na ação judicial o deferimento de tutela de urgência para cessar uma suposta campanha difamatória propagada por uma consumidora em suas redes sociais motivada por insatisfação quanto a prestação de um serviço dado a um animal de estimação.
Conforme consta nos autos, a empresa informou que, em julho de 2020, a cliente se dirigiu à clínica veterinária com a sua gata, de dois anos de idade. Foi relatado por ela que o animal estava estranho, porquanto não se apresentava em seu local habitual, além de não ter se alimentado e estava constantemente com a boca aberta, onde havia presença de uma "baba" atípica.
A empresa conta que foi recomendada a internação do animal para tratamento de suporte e acompanhamento de evolução clínica, o que não foi aceito pela tutora da felina, e optou por apenas medicar e fazer o acompanhamento do seu pet em casa.
Ainda de acordo com o relato da clínica, a cliente começou a questionar e exigir que a médica veterinária fechasse um diagnóstico com precisão, o que não era possível, visto a necessidade de exames complementares, especialmente laboratoriais de sangue. Além disso, afirmou que a mulher iniciou em suas redes sociais, uma campanha difamatória contra a empresa, a partir de publicações em seus stories.
A clínica alegou que a mulher acusou a empresa de ter sido negligente com o atendimento de seu animal, além de taxá-la de mercenária e incompetente. Relatou também que a campanha iniciada nas redes sociais pela ré foge do direito constitucional da liberdade de expressão, na medida em que mente com o único intuito de difamar.
Já a cliente contestou a história contada pela empresa, alegando que os fatos são contraditórios ao ocorrido, tendo pago R$ 360,00 para a clínica ao final do atendimento, sendo pressionada pela médica veterinária para internação do animal e, por não concordar, assinou um termo de responsabilidade caso o animal viesse a óbito. Alegou que não houve campanha difamatória, apenas o relato da péssima experiência como consumidora.
Análise do caso
De acordo com o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, o ponto central é analisar se houve conduta prejudicial à clínica autora em razão das atitudes tomadas pela parte ré após o atendimento fornecido ao seu animal de estimação. O Grupo embasou-se no art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que prevê a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, sob pena de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da violação.
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ ressaltou que, ao fazer a análise das imagens juntadas pela clínica, não há que se falar em conteúdo que viole a honra, tratando-se de divulgação de fatos sobre o atendimento fornecido que não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Diante disso, o Grupo verificou que a empresa não comprovou a existência de dano excepcional, capaz de motivar o dano moral, tampouco, perda de clientes em razão do ocorrido. "Constato, assim, não haver dano extrapolado na conduta da parte demandada ensejadora de responsabilidade indenizatória. Trata-se, pois, de mero dissabor, não havendo dano de tal modo grave que justifique a reparação de ordem pecuniária", decidiu.
Fonte: TJRN
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O dano moral não surge automaticamente em todos os casos de infração penal, civil ou administrativa. No debate sobre o que constitui dano moral, cabe ao juiz seguir um caminho baseado na noção do que é razoável, procurando entender a sensibilidade ético-social comum. Deve considerar o comportamento médio de um cidadão que não seja nem excessivamente insensível, nem extremamente sensível.
Nesse contexto, apenas devem ser considerados como dano moral a dor, o constrangimento, o sofrimento ou a humilhação que, saindo da normalidade, tenham um impacto significativo no estado psicológico da pessoa, causando-lhe aflição, angústia e perturbação em seu bem-estar. Meros aborrecimentos, irritações ou sensibilidades exageradas não são suficientes para configurar o dano moral.
Assim, o juiz, como condutor do processo, analisa, com base nas evidências apresentadas, especialmente quanto às partes envolvidas, se o ato considerado ilícito é capaz de causar o dano moral alegado na ação. Caso contrário, a situação resulta no que é comumente denominada na praxe jurídica de "mero aborrecimento".
Tutela de urgência é a medida judicial concedida para antecipar ou resguardar efeitos do direito quando houver risco de dano ou de ineficácia do processo, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
O que é Liberdade de Expressão?
Liberdade de Expressão é o direito fundamental que garante a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, conforme art. 5º, IV, da Constituição Federal.
Art. 5º, IV, da Constituição Federal:
“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
Também é assegurada a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação.
Art. 5º, IX, da Constituição Federal:
“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
É pilar do Estado Democrático de Direito.