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Cinco pessoas são condenadas por lavagem de dinheiro em ação decorrente da “Operação Cacaréu”

RESUMO DA NOTÍCIA

Justiça Federal condena cinco pessoas por lavagem de dinheiro ligada ao tráfico de drogas

Cinco pessoas foram condenadas por lavagem de dinheiro pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença foi publicada no dia 21/03.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou seis pessoas narrando que, no âmbito da Operação Cacaréu, realizada pela Polícia Federal entre 2013 e 2014, foram investigados crimes de tráfico de drogas que resultaram na condenação de cinco dos acusados. Como desdobramento dessa operação, foi instaurado inquérito para investigação de lavagem de capitais, que culminou na atual ação penal.

Segundo o autor, as duas mulheres e os quatro homens atuaram na ocultação da propriedade de nove veículos, sendo dois caminhões e sete carros de passeio, que teriam sido adquiridos por recursos advindos das atividades de tráfico de entorpecentes anteriormente apuradas. 

Durante as investigações, foram colhidas provas por meio da quebra de sigilo de dados, bem como apreensões de documentos e de veículos. Restaram comprovadas, no entendimento do juízo, operações de compra dos veículos, sem a devida comprovação da origem dos valores e com o registro dos bens em nome de terceiros, sendo que alguns estavam, também, envolvidos nas atividades ilícitas de tráfico de drogas.

No entendimento da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, a defesa não comprovou a origem lícita dos veículos, nem a veracidade dos registros de propriedade dos bens, sendo configurada a procedência da utilização dos nomes de terceiros como proprietários na tentativa de ocultar a origem do dinheiro da compra dos bens.

O juízo formou seu entendimento, também, por meio de provas obtidas no monitoramento de comunicações telefônicas, autorizado judicialmente, bem como mediante depoimentos das testemunhas, inclusive quanto ao conhecimento dos acusados em relação à origem ilícita dos veículos, configurando o dolo.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo apenas um dos réus absolvidos. Duas pessoas foram condenadas a seis anos de reclusão em regime fechado; outras duas, a quatro anos de reclusão, tendo as penas substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e a última, a quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto. 

Os cinco réus também receberam pena de multa e deverão arcar com as custas judiciais. Foi decretado ainda o perdimento de todos os veículos em favor da União. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: TRF4

Definições de Termos Jurídicos 5 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

regime semiaberto Expandir

Regime semiaberto é a forma de cumprimento da pena privativa de liberdade em que o condenado executa a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de trabalho e estudo, observados os limites legais, conforme o art. 33 do Código Penal

Art. 33, §1º, “b”, do Código Penal:
“As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.”

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

prestação de serviços à comunidade Expandir

Prestação de serviços à comunidade é pena restritiva de direitos que consiste na realização de tarefas gratuitas pelo condenado em favor de entidades assistenciais, hospitais, escolas ou órgãos públicos, aplicada como substituição à pena privativa de liberdade, conforme o art. 46 do Código Penal

Art. 46, caput, do Código Penal:
“A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.”

regime fechado Expandir

O atual Código Penal (CP, art. 33, caput) estabelece que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção deve ser executada em regime semiaberto ou aberto, podendo excepcionalmente regredir para o regime fechado.

No regime fechado, os condenados cumprem suas penas em penitenciárias, especialmente construídas para homens, situadas em áreas afastadas dos centros urbanos, mas que permitem visitação sem restrições (arts. 87 e 90, LEP).

Este regime é destinado a condenados que receberam penas superiores a 8 anos ou que são reincidentes, independentemente do tamanho da pena aplicada.

Considerado o mais rigoroso, o cumprimento da pena no regime fechado deve ocorrer em estabelecimentos de segurança máxima ou média, como previsto pelo Código Penal. Essas condições são geralmente encontradas em penitenciárias (art. 87, LEP).