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Hospital é responsabilizado por erro na identificação de paciente que cometeu fraude contra plano

RESUMO DA NOTÍCIA

TJMT mantém condenação de hospital por falha na identificação que permitiu uso indevido de plano de saúde.

m hospital foi responsabilizado por falha na identificação de paciente que usou carteirinha de amiga. No julgamento de Apelação Cível, apresentado pela unidade hospitalar, os membros da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram decisão de 1º Grau que condenou hospital e paciente ao pagamento de dano material à operadora de plano e saúde.

O caso

Uma operadora de plano de saúde apresentou ação contra mulher e hospital- maternidade por dano material causado após uso do benefício por terceiro. Conforme a operadora, uma cliente do plano forneceu seu cartão para outra mulher, que recebeu atendimento médico-hospitalar.

Apesar de a mulher alegar que tentava salvar a vida de sua amiga, o magistrado da Primeira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis destacou que a nobreza do ato não anula o delito cometido e mais: é vedado pelo Direito Brasileiro "beneficiar-se da própria torpeza".

No mesmo pedido, a operadora de saúde apontou negligência do hospital na identificação da paciente, que no ato da internação apresentou apenas a certidão de nascimento, o que não permitiu a conferência com fotos.

Na decisão de 1º Grau, a beneficiária do plano de saúde e a unidade hospitalar foram condenadas, solidariamente, a restituir o plano de saúde em R$ 25.788,51.

Recurso

A unidade hospitalar apresentou recurso de Apelação Cível para reforma da sentença. Argumentou que não deveria figurar no polo passivo da ação, pois apenas prestou atendimento médico à paciente e seguiu os procedimentos de identificação e contato com o plano de saúde. Além disso, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito, agiu de boa-fé e seguiu os protocolos médicos e administrativos para o atendimento da paciente.

Julgamento

O pedido foi analisado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, que manteve a sentença inicial. Para magistrado, a responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, exige a presença de três elementos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

"Na qualidade de prestadora de serviços médicos, tinha o dever de agir com diligência na identificação da paciente, o que não ocorreu. Ao aceitar documentos de identificação manifestamente inválidos, possibilitou a ocorrência de fraude e causou danos à apelada. Ademais, o dano suportado pela apelada, consistente no pagamento indevido de despesas médico-hospitalares, decorreu não apenas da conduta da paciente e da beneficiária do plano de saúde, mas também da conduta negligente da apelante. Logo, a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação".

O magistrado destacou que a diligência exigida na identificação da paciente não foi observada pelo hospital. Dessa forma, o relator entendeu que a apelante agiu com culpa e deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 927 do Código Civil.

"No caso, a paciente apresentou, em um primeiro momento, apenas a carteira do plano de saúde e a certidão de nascimento, documento que não é suficiente para comprovar a identidade de pessoa maior de idade. Desse modo, observa-se que o dano suportado pela apelada decorreu da conduta negligente da apelante, que possibilitou a ocorrência de fraude. Logo, há nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano suportado pela apelada. Posto isso, nega-se provimento ao recurso", escreveu o desembargador Guiomar Teodoro Borges.

Fonte: TJMT | Processo 1022396-64.2020.8.11.0003

Definições de Termos Jurídicos 7 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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responsabilidade civil Expandir

A designação "responsabilidade civil" tem um significado técnico específico, referindo-se à condição legal daquele que infringiu um dever jurídico específico, resultando em danos materiais ou morais, que necessitam de reparação.

A responsabilidade implica na obrigação de compensar os danos causados por um evento do qual alguém é diretamente ou indiretamente responsável. A autoria é considerada indireta quando o indivíduo é responsabilizado por ações que não cometeu, mas que foram realizadas por terceiros ou objetos. Para isso, é necessário um vínculo jurídico entre o responsável e o executor do ato, como no caso de pais e filhos, tutores e pupilos, ou empregadores e empregados. A culpa nesses casos pode ser caracterizada como "in vigilando" ou "in eligendo". Se a responsabilidade decorre da obrigação de cuidar da coisa causadora do dano (como animais ou bens materiais), a culpa é denominada "in custodiendo".

 

→ Confira: art. 186 e 927, ambos do Código Civil

dano material Expandir

O dano material, igualmente denominado dano patrimonial, impacta os ativos que compõem o patrimônio da pessoa afetada, abrangendo suas relações jurídicas de valor econômico.

O critério para indenização por dano material está definido no artigo 402 do Código Civil, o qual declara: "Exceto nos casos expressamente previstos em lei, as perdas e danos devidas ao credor incluem não apenas o que ele efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar".

As perdas e danos englobam tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, devendo compensar integralmente o prejuízo material suportado pela vítima.

O dano emergente refere-se aos valores efetivamente perdidos, sendo que a compensação deve ser suficiente para restaurar totalmente a situação anterior. O lucro cessante corresponde à perda do lucro esperado, à frustração das expectativas de ganho e à possível redução do patrimônio da vítima. Essas perdas podem decorrer não apenas da interrupção da atividade produtiva ou lucrativa da vítima, mas também da frustração do que era razoavelmente previsto.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

negligência Expandir

Negligência é a conduta omissiva caracterizada pela falta de cuidado, atenção ou diligência, quando a pessoa deixa de agir como era juridicamente exigido, causando dano a terceiro e gerando responsabilidade civil.