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Justiça condena homem por estupro de vulnerável praticado contra irmã em Sapucaia do Sul

RESUMO DA NOTÍCIA

Vara Criminal do RS condena réu por estupro de vulnerável em contexto de violência doméstica e fixa indenização.

O Juiz de Direito Roberto de Souza Marques da Silva, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul, condenou um homem de 23 anos por estupro de vulnerável praticado contra a própria irmã. O réu foi condenado a 17 anos, 9 meses e 27 dias de prisão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A sentença também determinou o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, considerando que os abusos ocorreram ao longo de boa parte da infância da vítima. A decisão é dessa quarta-feira (19/2).

Caso

De acordo com o Ministério Público, em 2019, na cidade de Sapucaia do Sul, região Metropolitana de Porto Alegre, o réu , por diversas vezes, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com sua irmã, que tinha 10 anos na época. Ele aproveitou-se do período em que ficou sozinho com a vítima para praticar os abusos, em troca de instalação de joguinhos no celular da menina. Na ocasião, a mãe de ambos retornou mais tarde do trabalho.

Em depoimento especial, a vítima revelou que os atos sexuais começaram quando ela tinha sete anos e continuaram até os 10. Ela acredita que o réu só tenha parado de ter relações sexuais após ela começar a menstruar, com receio de engravidá-la. Afirmou que foi a escola quem a ajudou, após ela relatar os abusos à diretora, que, por sua vez, avisou os pais, já que ela não conseguia fazê-lo sozinha. Segundo a vítima, ela só falou depois que o réu deixou de morar com a família. A menina afirma que  começou a se automutilar e que só ficava deitada sem comer ou tomar banho.  Relatou também que os abusos ocorriam diversas vezes, no mínimo, três vezes por semana.

O crime foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar, sendo os fatos imputados ao réu considerados apenas a partir de 29/4/2019, quando passou a ter 18 anos de idade, uma vez que, antes disso, era inimputável.

Decisão

Em suas conclusões, o Juiz constatou que estavam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Segundo ele, em casos de infrações contra a dignidade sexual, a palavra da vítima merece destaque na análise das provas. Isso porque tais crimes, em sua maioria, são cometidos de forma oculta, como ocorreu no caso em questão, e não é comum alguém expor em juízo detalhes de sua intimidade sem um motivo relevante. " Em outras palavras, não é crível que uma vítima de crime tão severo, sem razão nenhuma, ainda que aparente, apresente história a fim apenas de incriminar alguém", observou o Juiz.

Segundo o magistrado, o relato da vítima é coerente e seguro, alinhando-se às declarações feitas no exame de avaliação psicológica. Não há qualquer indício de confusão ou falsa memória que possa gerar dúvidas sobre a veracidade de seu depoimento.

Quanto à continuidade do crime, o Juiz destacou que, em casos de estupro de vulnerável, o autor costuma ter um relacionamento próximo com a vítima, o que facilita o acesso e permite que ele se aproveite da limitada capacidade de resistência da criança. Essas circunstâncias favorecem a repetição das violações de forma oculta.

"Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão duradoura da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima não tem sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada", afirmou.

Fonte: TJRS

Definições de Termos Jurídicos 5 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

regime fechado Expandir

O atual Código Penal (CP, art. 33, caput) estabelece que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção deve ser executada em regime semiaberto ou aberto, podendo excepcionalmente regredir para o regime fechado.

No regime fechado, os condenados cumprem suas penas em penitenciárias, especialmente construídas para homens, situadas em áreas afastadas dos centros urbanos, mas que permitem visitação sem restrições (arts. 87 e 90, LEP).

Este regime é destinado a condenados que receberam penas superiores a 8 anos ou que são reincidentes, independentemente do tamanho da pena aplicada.

Considerado o mais rigoroso, o cumprimento da pena no regime fechado deve ocorrer em estabelecimentos de segurança máxima ou média, como previsto pelo Código Penal. Essas condições são geralmente encontradas em penitenciárias (art. 87, LEP).

violência doméstica Expandir

Violência doméstica é toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme a Lei Maria da Penha.

 

Art. 5º da Lei nº 11.340/2006:
“Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica;
II – no âmbito da família;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”