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Turma condena provedor por invasão de conta e exposição íntima

RESUMO DA NOTÍCIA

TJDFT mantém condenação do Google por falha na segurança de e-mail com injúria racial e extorsão à usuária.

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Google Brasil Internet a indenizar consumidora que teve a conta de e-mail invadida por terceiros. A autora teve conteúdo íntimo exposto e foi vítima de injúria racial e extorsão. O colegiado destacou que os provedores respondem por danos decorrentes de falhas de segurança.

Narra a autora que as contas de e-mail e redes sociais foram invadidas por terceiros após o chip de telefone ser desativado. Relata que os invasores usaram os perfis para aplicar golpes de vendas. Além disso, segundo a autora, os invasores a extorquiram e ameaçaram divulgar fotos e vídeos de cunho íntimo. Acrescenta que foi vítima de injúria racial e que teve a sua imagem pessoal exposta de forma vexatória no perfil do aplicativo de mensagem.

Decisão de 1ª instância reconheceu a relação de consumo e determinou que o Google fornecesse os registros de acesso (endereços de IP, datas e horas) relativos à conta de e-mail da autora. A sentença entendeu que os danos decorreram de conduta de terceiros e possível falha da operadora de telefonia e afastou o dever do Google de indenizar.

A autora recorreu sob o argumento de que a responsabilidade do provedor é objetiva nos casos em que há falha na segurança. Requereu a condenação do réu pelos danos morais sofridos. O Google, por sua vez, defendeu que não há relação de consumo e que a responsabilidade pela guarda de suas credenciais é da autora. Assevera, ainda, que não há relação entre a sua conduta e os danos alegados.

Na análise do recurso, a Turma explicou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, os provedores digitais respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança. “A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida”, afirmou.

O colegiado observou que, no caso, as provas do processo mostram que a autora foi vítima de invasão de conta, exposição de conteúdo íntimo, injúria racial e extorsão. Essas condutas, segundo a Turma, “configuram grave violação à dignidade, intimidade e honra, com repercussão constitucional”. Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que, "em casos de invasão de conta, exposição íntima e injúria racial, é presumido (in re ipsa), o que dispensa prova do sofrimento psíquico, dada a gravidade dos fatos".

Dessa forma, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Google e o condenou a pagar a autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Definições de Termos Jurídicos 14 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

fornecedor Expandir

O conceito de fornecedor se encontra estabelecida no art. 3º, caput, da Lei 8.078/1990, o qual define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. 

A palavra fornecedor, contida na redação acima descrita, está em sentido amplo, englobando o fornecedor de produtos – em sentido estrito – e o prestador de serviços.

 

relação de consumo Expandir

Uma relação de consumo é definida como aquela estabelecida entre um consumidor e um fornecedor, com o objetivo de adquirir um produto ou contratar um serviço.

Consequentemente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável sempre que nos deparamos com uma relação desse tipo, independentemente da área do Direito em que ocorra. Além disso, uma relação de consumo se refere à interação jurídica, seja contratual ou extracontratual, que envolve um fornecedor de produtos ou serviços de um lado e um consumidor do outro, com o propósito de comercializar produtos e serviços.

Quando ocorre a circulação de produtos e serviços entre o consumidor e o fornecedor, estamos diante de uma relação de consumo, que é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

injúria racial Expandir

Injúria racial é o crime que ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de uma pessoa, utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, atingindo a vítima de forma individualizada.

relação de consumo Expandir

Relação de consumo é o vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor em razão da aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

1ª instância Expandir

1ª instância é o primeiro grau de jurisdição, onde o processo civil se inicia, são produzidas as provas e o juiz profere a sentença, resolvendo o mérito ou extinguindo o processo, conforme as regras do Código de Processo Civil.

evento danoso Expandir

Evento danoso é o fato gerador do dano, isto é, a ocorrência concreta (ação ou omissão) que causa prejuízo a alguém e desencadeia a responsabilidade civil, servindo de marco inicial para efeitos jurídicos relevantes, como o termo inicial dos juros de mora nos ilícitos extracontratuais, conforme o art. 398 do Código Civil.

falha na segurança Expandir

Falha na segurança nas relações de consumo ocorre quando o fornecedor não adota medidas adequadas para proteger o consumidor contra riscos previsíveis decorrentes do produto ou do serviço, gerando dano à integridade física, psíquica, patrimonial ou aos dados pessoais, nos termos dos arts. 8º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

responsabilidade do fornecedor Expandir

Responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é a obrigação legal imposta ao fornecedor de reparar os danos causados ao consumidor em razão de defeitos do produto ou do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme os arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.

responsabilidade objetiva Expandir

Responsabilidade objetiva nas relações de consumo é a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor pelos danos causados por defeitos do produto ou do serviço independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Júri Expandir

Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.