Paciente que sofreu queimaduras durante exame ginecológico deve ser indenizada
3º JEC de Ceilândia condena clínica a pagar R$ 6 mil por queimaduras em exame ginecológico
A Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma clínica médica a indenizar por danos morais paciente que teve queimaduras na região da vagina, vulva e glúteos, após realizar exame de colposcopia no local. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.
A autora conta que, em agosto de 2022, contratou os serviços médicos da ré para realizar o procedimento ginecológico. Afirma que a médica ginecologista responsável pelo exame informou que usaria ácido acético com concentração de 5%. Mas o exame foi interrompido após a profissional constatar que o ácido teria atingido a parte externa da vagina da paciente, o que causou queimaduras em sua vulva e glúteos. Segundo ela, a médica sugeriu que o produto poderia ter sido fornecido em concentração superior à indicada para ter provocado as queimaduras.
Ainda de acordo com a autora, conforme o manual de exame colposcópico, elaborado pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer, antes de realizar a aplicação do ácido cético, deve-se aplicar uma solução salina isotônica no colo uterino com um vaporizador ou bolas de algodão e remover o líquido em seguida. A finalidade seria a prevenção de edemas nos tecidos e consequente opacidade na aplicação do ácido cético. A paciente afirma que essas precauções não ocorreram, o que comprovaria a falha no procedimento médico, que acabou por não concluir o exame, diante do incidente.
A autora reforça que entrou em contato com a médica, que negou a ocorrência do erro e argumentou que o exame teria sido realizado exclusivamente na área interna. A especialista teria dito que a autora sofreu uma intensa reação alérgica. No entanto, a profissional não receitou qualquer antialérgico à paciente, que informa ter realizado o referido exame seis meses após o ocorrido, sem qualquer interferência ou reação alérgica.
Para justificar o pedido de danos morais, alega que as queimaduras lhe trouxeram prejuízo à vida sexual e danos estéticos, pois as lesões lhe causavam constrangimento, durante os seis meses do tratamento. Além disso, toda a dor provocada e incômodo ao sentar e se movimentar, o que a atrapalhava de exercer suas atividades diárias e profissionais.
De sua parte, a empresa ré pediu que fosse realizada perícia para averiguar o alegado erro médico. Informou, ainda, que não é parte legítima para responder pelo processo, pois somente teria iniciado suas atividades empresariais em julho de 2023, muitos meses depois do atendimento narrado pela paciente, em agosto de 2022.
Esclarece que a colposcopia consiste em exame ginecológico realizado para avaliar o trato genital inferior da mulher, a fim de constatar a existência de lesões não identificáveis a olho nu, com uso de látex das luvas, de iodo para o Teste de Schiller e de ácido acético na concentração de 3% ou 5%. Afirma que a ausência de reação alérgica no segundo procedimento não significaria má-prestação dos serviços médicos no primeiro exame. Além disso, pondera que, como o exame anterior teria detectado a existência de células inflamatórias no muco da vagina, não seria possível precisar se as lesões ditas sofridas pela autora teriam sido causadas pelo ácido ou se decorrente do processo inflamatório ocasionado pelas bactérias e/ou fungos já presentes na região.
Na decisão, a Juíza negou a perícia, uma vez que as lesões causadas à autora já foram tratadas e não mais se encontram no estado em que estavam na data dos fatos, o que torna o processo inviável e inútil. No que se refere à responsabilização pelos danos, "ainda que a ré negue que o referido exame tenha sido realizado em sua clínica, ao argumento de que somente teria iniciado suas atividades empresariais em 28/07/2023, os documentos apresentados pela consumidora não deixam dúvidas de que a clínica já exercia suas atividades antes de sua constituição formal", avaliou a magistrada.
No entendimento da julgadora, ao contrário do alegado pela empresa, o conjunto de provas evidencia que a autora fora submetida apenas ao tratamento e analgesia das lesões, nos termos das receitas médicas apresentadas e descrição dos medicamentos na internet, o que não se mostra compatível com quadro alérgico alegado pela ré, em que a prescrição de antialérgico seria inerente ao caso.
“Forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços (erro médico) pela imperícia na manipulação do ácido utilizado no exame médico, respondendo a ré pelo fato do serviço, em razão da situação descrita e do indubitável sofrimento físico e psicológico sofrido pela aurora, frente às queimaduras que chegaram, inclusive, a causar-lhe prejuízo visual/estético em área das nádegas, afetando de sobremaneira sua tranquilidade e paz de espírito”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJDFT | Processo 0723163-50.2024.8.07.0003
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
A falta de precaução se manifesta por meio da imprudência, negligência e imperícia.
A imperícia se caracteriza pela ausência da habilidade esperada em uma determinada situação, evidente durante o curso normal dos eventos.
É a falha em seguir as precauções específicas no exercício de uma arte, profissão ou ofício, devido à falta de prática ou conhecimento técnico adequado.
Em essência, a imperícia é uma forma particular de imprudência ou negligência, pois implica na consciência, ou dever de ter consciência, da falta de preparo ou experiência do indivíduo e, mesmo assim, realizar a ação que requer certos requisitos. Portanto, a imperícia resulta da falta de habilidade no desempenho de uma atividade técnica, exigindo, geralmente, um cuidado maior por parte do agente. Um exemplo seria a imperícia de um motorista que causa um acidente por falta de habilitação. O erro médico grave também ilustra a imperícia.
Danos estéticos são a lesão permanente ou duradoura à aparência física da vítima, que altera negativamente sua imagem corporal, independentemente de dor, sofrimento psicológico ou prejuízo patrimonial, configurando espécie autônoma de dano indenizável no direito civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
O que é Falha na Prestação dos Serviços?
Falha na Prestação dos Serviços é a inadequação ou defeito na execução de serviço que cause dano ao consumidor, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”
Basta comprovar defeito no serviço e dano sofrido.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.
Erro médico é a falha na prestação do serviço de saúde decorrente de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do profissional, ou de defeito do serviço prestado pelo estabelecimento de saúde, que cause dano ao paciente, gerando responsabilidade civil e dever de indenizar, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso.