CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo 

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 

 

 

Modelo de Notificação Extrajudicial de Renúncia ao Mandato (Grátis) → 

 

 

 

ART. 112 DO CPC COMENTADO

 

O que diz o artigo 112 do CPC sobre a renúncia do advogado?

O artigo 112 do Código de Processo Civil trata da renúncia do mandato judicial, ou seja, da desistência do advogado em continuar representando seu cliente no processo.
O texto legal estabelece as obrigações do advogado e os efeitos dessa renúncia:

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


♦ Interpretação prática do artigo

O dispositivo assegura que a renúncia do advogado não prejudique o andamento do processo nem deixe a parte desamparada.
Assim:

  • O advogado pode renunciar a qualquer momento, mas precisa comunicar formalmente o cliente (mandante);

  • A partir dessa notificação, o cliente tem 10 dias para constituir um novo advogado;

  • Nesse período, o advogado que renunciou continua responsável pelos atos processuais, garantindo a continuidade da defesa até a substituição.


♦ Efeitos da renúncia

A renúncia só produz efeitos no processo após a comunicação ao mandante.
Se o advogado simplesmente deixa de atuar sem cumprir esse dever, poderá ser responsabilizado por abandono de causa, podendo até responder eticamente perante a OAB.


♦ Exemplo prático

Um advogado, por discordar da estratégia processual do cliente, decide renunciar ao mandato.
Ele deve:

  1. Notificar o cliente, preferencialmente por meio que comprove o recebimento (carta com AR, e-mail certificado, ou protocolo judicial);

  2. Continuar atuando por 10 dias, para não prejudicar o cliente;

  3. Encerrar sua atuação somente após o prazo legal ou a substituição formal por outro advogado.


 

Em síntese: o art. 112 do CPC garante que o advogado possa renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas impõe o dever de notificar o cliente e continuar representando-o por 10 dias, assegurando a defesa e a regularidade processual.

 

Como um advogado pode renunciar ao mandato segundo o CPC?

A renúncia ao mandato é o ato pelo qual o advogado declara que não deseja mais representar o cliente no processo.
O artigo 112 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento e impõe obrigações para que a renúncia seja válida e não cause prejuízo à parte.


♦ Passo a passo para o advogado renunciar ao mandato

  1. Comunicação formal ao cliente (mandante)
    → O advogado deve notificar o cliente por escrito, informando sua intenção de renunciar ao mandato.
    Essa comunicação pode ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), e-mail certificado, ou outro meio que comprove o recebimento.

  2. Petição de renúncia nos autos
    → Após comunicar o cliente, o advogado deve protocolar uma petição no processo, informando o juízo sobre a renúncia e anexando a prova da notificação.
    Essa etapa é essencial para que o juiz e as demais partes tomem ciência da mudança na representação processual.

  3. Atuação por 10 dias após a notificação
    → Mesmo após a renúncia, o advogado deve continuar representando o cliente por 10 dias, salvo se outro advogado for constituído antes.
    Esse prazo garante que a parte não fique desassistida e tenha tempo hábil para contratar um novo defensor.

  4. Encerramento da atuação
    → Passados os 10 dias (ou após a substituição), o advogado estará oficialmente desligado do processo, e os atos futuros não mais lhe serão atribuídos.


♦ Exemplo prático

Um advogado que atua em uma ação de indenização decide encerrar sua representação por falta de pagamento dos honorários.
Ele deve:

  • Enviar notificação escrita ao cliente informando a renúncia;

  • Juntar essa notificação ao processo por meio de petição de renúncia;

  • Continuar acompanhando o processo por 10 dias para não causar prejuízo;

  • Encerrar a atuação após a substituição por outro profissional ou decurso do prazo.


 

Em síntese: o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que notifique formalmente o cliente, comunique o juízo e permaneça atuando por 10 dias após a notificação, conforme o art. 112 do CPC. Esse procedimento protege o cliente e mantém a regularidade da defesa.

 

Quando o advogado que renuncia ao mandato tem direito a honorários?

Sim. Mesmo que renuncie ao mandato, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho já realizado, conforme o princípio da retribuição pelos serviços prestados e as normas do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), especialmente os artigos 22 e 23.

Art. 22, caput – Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):
“A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”


♦ Efeitos da renúncia sobre os honorários

A renúncia ao mandato encerra o vínculo de representação entre o advogado e o cliente, mas não elimina o direito à remuneração pelos atos já praticados.
Assim:

● O advogado tem direito a honorários proporcionais à parte do trabalho efetivamente executado;
● Caso haja contrato escrito, prevalecem as condições nele ajustadas;
● Se não houver contrato, o valor pode ser fixado por arbitramento judicial, levando em conta a complexidade da causa, o tempo dedicado e a utilidade do serviço prestado;
● O advogado também mantém o direito aos honorários de sucumbência relativos à atuação exercida até a data da renúncia, se o resultado do processo estiver vinculado ao seu trabalho.


♦ Exemplos práticos

  1. Contrato com valor fixo:
    → Se o contrato previa R$ 10.000 por toda a causa e o advogado renuncia após apresentar a contestação e acompanhar metade do processo, ele poderá cobrar metade do valor ajustado, a título de honorários proporcionais.

  2. Causa com honorários de êxito:
    → Caso o advogado tenha renunciado antes da sentença, mas seu trabalho tenha sido essencial para o resultado favorável, ele não perde totalmente o direito ao êxito, podendo pleitear a proporção correspondente ao que contribuiu para o sucesso da demanda.


♦ Importante observar

  • O advogado deve comprovar os serviços realizados (petições, audiências, acompanhamento de atos, etc.);

  • Se houver litígio sobre o valor, pode requerer arbitramento judicial com base no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB;

  • A renúncia injustificada ou feita de modo que prejudique o cliente pode reduzir o valor dos honorários ou até gerar responsabilidade disciplinar.


 

Em síntese: o advogado que renuncia ao mandato não perde o direito aos honorários, devendo receber proporcionalmente ao trabalho realizado, com base no contrato ou, na falta dele, por arbitramento judicial, conforme os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94 e o art. 112 do CPC.

 

O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer momento?

Sim. O artigo 112 do Código de Processo Civil assegura expressamente que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que notifique o cliente (mandante) e permaneça no processo por 10 dias após a comunicação, para evitar prejuízo à parte representada.


♦ Como funciona na prática

O advogado pode renunciar por qualquer motivo legítimo, como:
● Falta de pagamento dos honorários;
● Perda de confiança entre cliente e advogado;
● Conflito de interesses;
● Motivos pessoais ou profissionais que o impeçam de continuar no caso.

Contudo, para que a renúncia tenha validade:

  1. Ele deve comunicar formalmente o cliente, por carta, e-mail certificado ou outro meio que comprove o recebimento;

  2. Deve protocolar petição de renúncia nos autos, juntando prova dessa comunicação;

  3. Deve continuar representando o cliente por 10 dias, até que este constitua novo advogado ou se esgote o prazo.

Durante esses 10 dias, o advogado ainda responde por eventuais prazos processuais e atos necessários à preservação dos direitos do cliente.


♦ Exemplo prático

Um advogado que decide deixar a causa por falta de pagamento deve:

  • Enviar notificação escrita ao cliente, informando a renúncia;

  • Juntar essa notificação ao processo por meio de petição de renúncia;

  • Continuar acompanhando os autos por 10 dias para evitar prejuízo ao mandante;

  • Encerrar sua atuação apenas após o decurso do prazo ou substituição por novo advogado.


 

Em síntese: o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer momento, mas deve comunicar formalmente o cliente e permanecer no processo por 10 dias após a notificação, conforme o art. 112 do CPC, garantindo a continuidade da defesa e a segurança processual.

 

O que significa quando um advogado renuncia ao mandato em um processo?

Quando um advogado renuncia ao mandato em um processo, isso significa que ele declara formalmente que não atuará mais como representante legal do cliente naquela ação judicial. A renúncia rompe o vínculo de representação processual, mas deve seguir regras específicas para não prejudicar a parte representada.

A renúncia é regulada pelo art. 112 do Código de Processo Civil, que exige duas providências essenciais por parte do advogado:

  • Notificar o cliente da renúncia de forma comprovada (ex: carta com AR ou e-mail com confirmação);

  • Continuar atuando por até 10 dias após a notificação, garantindo tempo para que o cliente nomeie outro advogado.

Esse ato é unilateral — ou seja, depende apenas da vontade do advogado —, mas não pode ser feito de forma abrupta ou irresponsável, sob pena de responsabilização por abandono de causa.


♦ Efeitos da renúncia do advogado:

  • Encerramento da atuação processual do advogado, após cumprido o dever de comunicação;

  • Suspensão dos prazos para o cliente apenas se ele não tiver outro defensor constituído;

  • Possibilidade de o advogado cobrar honorários proporcionais ao trabalho já realizado;

  • A parte precisa constituir novo advogado para não ficar sem representação, salvo em casos de jus postulandi (ex.: Juizado Especial Cível até 20 salários mínimos).


♦ Exemplo prático:

Um advogado que representava o autor em uma ação de indenização decide deixar o caso por desacordo com a estratégia do cliente. Ele notifica formalmente o mandante, informa o juiz por petição nos autos e continua no processo por 10 dias. Após esse prazo (ou antes, se houver substituição), a renúncia passa a produzir efeitos jurídicos.


 

Em resumo: quando o advogado renuncia ao mandato, ele deixa de atuar no processo, mas deve notificar o cliente e manter a representação por 10 dias, conforme o art. 112 do CPC, para garantir a regularidade da defesa.

 

Como deve ser feita a comunicação de renúncia ao cliente?

A comunicação da renúncia do advogado ao mandato deve ser feita de maneira formal e comprovável, conforme determina o artigo 112 do Código de Processo Civil.
Esse é um requisito essencial para que a renúncia produza efeitos válidos no processo e assegure ao cliente tempo para nomear um novo advogado.


♦ Formas válidas de comunicação da renúncia

A comunicação precisa ser feita por escrito, de modo que o advogado possa juntar a prova ao processo, evitando alegações de abandono. Veja as formas mais comuns:

Carta com Aviso de Recebimento (AR) → método tradicional e aceito amplamente pelos tribunais;
E-mail com confirmação de leitura → válido se a conta for pessoal/profissional e houver retorno de leitura;
Aplicativo de mensagens (WhatsApp, por exemplo) → desde que contenha leitura confirmada e resposta do cliente;
Notificação extrajudicial via cartório → reforça a validade jurídica da comunicação;
Entrega pessoal com protocolo assinado → útil quando as partes se encontram fisicamente.

Em todos os casos, a principal exigência é que o advogado possa comprovar nos autos que o cliente foi efetivamente notificado.


♦ O que deve constar na comunicação

A notificação deve conter:

  • Identificação do processo e das partes;

  • Declaração objetiva de que o advogado está renunciando ao mandato;

  • Fundamentação clara, se necessário (ex.: inadimplemento, divergência técnica, etc.);

  • Prazo de 10 dias para a substituição, conforme o § único do art. 112 do CPC;

  • Recomendação para que o cliente constituir novo patrono com urgência.


♦ Exemplo prático de cláusula de notificação

“Prezado(a) Senhor(a), venho, por meio desta, comunicar que, por razões profissionais, estou renunciando ao mandato que me foi outorgado no processo nº XXXXXXX. Conforme determina o artigo 112 do CPC, permanecerei responsável pela representação processual por 10 (dez) dias após esta notificação, a fim de que Vossa Senhoria tenha tempo hábil para constituir novo advogado.”


 

Em resumo: a comunicação da renúncia deve ser feita formalmente, com comprovação nos autos, preferencialmente por carta com AR ou outro meio seguro, para garantir a validade da renúncia e proteger o cliente de prejuízos processuais, conforme exige o art. 112 do CPC.

 

O advogado precisa justificar o motivo da renúncia no processo?

Não. O advogado não é obrigado a justificar o motivo da renúncia no processo.
O que a lei exige, segundo o artigo 112 do Código de Processo Civil, é que ele comunique formalmente o cliente (mandante) e permaneça no processo por 10 dias, salvo se for substituído antes.

Art. 112, caput – CPC:
“O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.”


♦ Interpretação prática

O direito à renúncia é amplo e unilateral, ou seja, não depende da aceitação do cliente nem do juízo, e dispensa qualquer justificativa nos autos.
Trata-se de uma faculdade conferida ao advogado, que pode decidir encerrar sua atuação por motivos pessoais, profissionais ou estratégicos, sem necessidade de expô-los publicamente.

O advogado pode, se quiser, mencionar genericamente a razão (ex: “motivos de foro íntimo” ou “divergência técnica”), mas não é obrigado a detalhar ou revelar situações confidenciais do relacionamento com o cliente.


♦ Cuidados recomendados

Embora a justificativa não seja exigida:

  • É essencial manter o dever ético de zelo e respeito à parte, evitando termos ofensivos ou alegações que prejudiquem o cliente;

  • A petição deve ser objetiva, técnica e discreta, respeitando os princípios da lealdade processual e da ética profissional;

  • A justificativa pode ser necessária em outros contextos, como ação de cobrança de honorários, apuração disciplinar na OAB ou em processos contra o próprio advogado — mas não é exigida na simples renúncia processual.


♦ Exemplo prático de petição sem justificativa

"O subscritor comunica a este juízo que renuncia ao mandato conferido nos autos, tendo notificado previamente o mandante conforme documento anexo. Requer que seja certificado o decurso do prazo legal previsto no art. 112 do CPC, ou a substituição por novo patrono, para fins de cessação da responsabilidade processual.”


 

Em resumo: o advogado não precisa justificar o motivo da renúncia no processo, bastando comunicar formalmente o cliente e permanecer no feito por 10 dias, conforme determina o art. 112 do CPC. A decisão de renunciar é legítima e não está condicionada à exposição de razões.

 

Qual é o prazo para o advogado continuar representando o cliente após renunciar?

O advogado que renuncia ao mandato deve continuar representando o cliente por mais 10 dias, a contar da data da notificação da renúncia, conforme determina o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


♦ Finalidade do prazo de 10 dias

Esse prazo tem como objetivo proteger o cliente, garantindo que ele não fique desassistido no processo enquanto constitui novo advogado.
Durante esse período, o advogado que renunciou continua obrigado a:

  • Receber intimações e comunicações do processo;

  • Praticar atos urgentes e essenciais à preservação dos direitos da parte;

  • Evitar abandono da causa antes da substituição.


♦ Quando o prazo pode ser menor?

Se o cliente constituir novo advogado antes de passarem os 10 dias, o patrono que renunciou é dispensado imediatamente da atuação.
Nesse caso, basta a juntada da nova procuração nos autos, encerrando automaticamente a responsabilidade do advogado anterior.


♦ Exemplo prático

Um advogado notifica o cliente no dia 1º de outubro sobre a renúncia.
→ Ele permanece responsável até o dia 11 de outubro, a menos que, nesse intervalo, outro advogado seja constituído e junte procuração ao processo.


 

Em resumo: após renunciar, o advogado continua representando o cliente por 10 dias, conforme o art. 112, parágrafo único, do CPC, garantindo a continuidade da defesa até a regularização da nova representação ou fim do prazo.

 

O que acontece se o advogado não comunicar a renúncia ao mandante?

Se o advogado não comunicar a renúncia ao mandante (cliente) de forma válida e comprovada, a renúncia não produz efeitos no processo.
Isso significa que ele continua sendo considerado o representante legal nos autos, com todas as responsabilidades e obrigações processuais, inclusive quanto a prazos e intimações.

Essa exigência está prevista no caput do artigo 112 do Código de Processo Civil, que condiciona a validade da renúncia à prova de que o cliente foi devidamente notificado:

Art. 112 – CPC:
“O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.”


♦ Consequências da ausência de comunicação:

A renúncia não surte efeitos no processo — o juiz e os demais sujeitos processuais continuam considerando o advogado como o procurador da parte;
● O advogado pode ser intimado normalmente nos autos, e a parte será prejudicada se ele não atuar;
● Risco de responsabilidade civil por eventuais perdas causadas ao cliente;
● Possibilidade de sanção disciplinar por abandono de causa, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XI);
● Em casos graves, pode haver indenização por danos processuais causados à parte representada.


♦ Exemplo prático:

Um advogado decide encerrar sua atuação, mas não envia a notificação formal ao cliente.
→ O juiz continua intimando o antigo advogado, que deixa de se manifestar, acreditando que está desobrigado.
→ Como a renúncia não foi validamente comunicada, ele ainda responde por todos os atos processuais. Se o cliente perder prazo ou sofrer prejuízo, o advogado pode ser responsabilizado.


 

Em resumo: se o advogado não comunicar formalmente a renúncia ao cliente, ela não tem validade no processo, e ele permanece legalmente responsável como patrono da parte, podendo ser responsabilizado por eventuais prejuízos.

 

Quando a comunicação da renúncia é dispensável?

A comunicação da renúncia do advogado ao mandante (cliente) é obrigatória em regra, mas pode ser dispensada em situações excepcionais nas quais o cliente:

  • já está ciente da renúncia de forma inequívoca;

  • se recusa a receber a comunicação;

  • já constituiu novo advogado nos autos, demonstrando que tem plena ciência do desligamento do anterior.

Essas hipóteses não estão expressamente previstas no Código de Processo Civil, mas são reconhecidas na prática judicial, com base nos princípios da boa-fé, economia processual e da não formalização inútil.


♦ Interpretação do artigo 112 do CPC

A regra é clara quanto à obrigação de notificar o cliente, porém, a jurisprudência e a doutrina admitem exceções quando houver comprovação de que a parte já está ciente da renúncia, tornando a notificação um ato meramente formal e inútil.


♦ Situações em que a notificação pode ser dispensada:

  1. Cliente já constituiu novo advogado antes ou logo após a petição de renúncia;

  2. Renúncia feita em audiência com a presença do cliente, que concorda verbalmente no ato;

  3. Cliente recusa o recebimento da comunicação formal (ex.: devolve carta com AR, ignora mensagens, etc.);

  4. Atuação simultânea de defensor público ou curador nomeado, garantindo a representação da parte.

Nestes casos, o juiz pode considerar suprida a exigência de notificação, declarando a renúncia válida e eficaz a partir da ciência inequívoca da parte.


♦ Exemplo prático

O advogado peticiona a renúncia e junta aos autos procuração de novo advogado, outorgada pela parte na mesma data ou anterior à renúncia.
→ Nessa situação, o juiz pode entender que o cliente já estava ciente e dispensar a exigência formal da notificação.


 

Em resumo: a comunicação da renúncia ao cliente é regra obrigatória, mas pode ser dispensada em situações excepcionais, quando for comprovado que o mandante já tem ciência inequívoca do desligamento, como nos casos de nova constituição ou recusa formal da notificação.

 

O que significa continuidade da representação mesmo com a renúncia?

A continuidade da representação mesmo com a renúncia significa que, após informar formalmente ao cliente que está deixando o caso, o advogado deve permanecer atuando no processo por mais 10 dias, conforme exige o parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil.

Esse período de 10 dias existe para garantir que a parte não fique sem defesa técnica, especialmente em processos com prazos em curso ou atos urgentes.


♦ O que o advogado ainda precisa fazer nesse período?

Mesmo após a renúncia, o advogado continua obrigado a:

● Praticar atos processuais essenciais;
● Comparecer em audiências já agendadas (se urgentes);
● Receber intimações e notificações do processo;
Evitar prejuízo à parte representada.

Somente após decorrido o prazo de 10 dias (ou com a substituição por novo advogado), ele estará oficialmente desvinculado da causa.


♦ Exemplo prático:

Um advogado renuncia ao mandato e comunica o cliente no dia 1º de agosto.
→ Ele ainda deverá responder pelas intimações até o dia 11 de agosto, salvo se outro advogado for constituído nesse período.
Se o juiz publicar uma intimação no dia 8, ela ainda será válida contra o advogado renunciante.


 

Em resumo: a continuidade da representação após a renúncia garante que o advogado permaneça legalmente responsável pelo processo por até 10 dias após a notificação do cliente, evitando prejuízos e assegurando o direito à ampla defesa da parte, conforme exige o art. 112, § único, do CPC.

 

A renúncia ao mandato precisa ser homologada pelo juiz?

Não. A renúncia ao mandato não precisa ser homologada pelo juiz.
De acordo com o artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar a qualquer momento, desde que comprove a comunicação ao mandante (cliente). A atuação do juiz se limita a tomar ciência da renúncia — não há necessidade de despacho homologatório ou decisão autorizando.


♦ O que o juiz faz diante da renúncia?

Após a juntada da petição de renúncia, com prova de notificação do cliente:

● O juiz certifica nos autos a data da comunicação;
● Conta-se o prazo de 10 dias de continuidade da representação, conforme o parágrafo único do art. 112;
● Se não houver substituição após esse prazo, o advogado é automaticamente desligado do processo.

Portanto, o juiz não homologa a renúncia — apenas reconhece seus efeitos a partir da comprovação da comunicação ao mandante.


♦ Exemplo prático

Um advogado protocola petição de renúncia com carta AR assinada pelo cliente.
→ O juiz não precisa decidir nada: a renúncia passa a surtir efeitos após 10 dias, ou antes, se houver nova procuração nos autos.


 

Em resumo: a renúncia ao mandato não depende de homologação judicial. Basta que o advogado notifique o cliente e junte essa prova aos autos. O juiz apenas certifica a comunicação e o cumprimento do prazo legal, nos termos do art. 112 do CPC.

 

Como comprovar que a renúncia foi comunicada ao mandante?

A comprovação da comunicação da renúncia ao mandante (cliente) é requisito obrigatório para que a renúncia do advogado tenha validade no processo, conforme prevê o art. 112 do Código de Processo Civil.

Art. 112 – CPC:
“O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.”

Sem essa prova, a renúncia não produz efeitos jurídicos, e o advogado continua responsável pela representação processual.


♦ Meios válidos para comprovar a comunicação

Abaixo estão os meios aceitos pelos tribunais para comprovar a notificação do cliente:

Carta registrada com Aviso de Recebimento (AR)
→ É a forma mais segura e clássica. O AR, assinado pelo destinatário, deve ser juntado aos autos como anexo da petição de renúncia.

E-mail com confirmação de leitura
→ Desde que enviado para o endereço eletrônico habitual do cliente e com confirmação automática ou resposta expressa.

WhatsApp ou outro app de mensagem
→ É aceito se houver comprovação da leitura (✓✓ azul) e resposta do cliente, preferencialmente com print e protocolo.

Notificação extrajudicial por cartório
→ Tem fé pública e é muito eficaz em casos de litígio ou risco de impugnação.

Protocolo assinado presencialmente
→ Caso a entrega seja feita pessoalmente, um protocolo assinado pelo cliente pode ser digitalizado e anexado.


♦ O que deve conter a prova de comunicação?

A prova deve evidenciar com clareza:

  • A data da notificação, pois é dela que se conta o prazo de 10 dias do art. 112, § único;

  • Que o destinatário é o próprio mandante;

  • Que a mensagem informa a renúncia ao mandato de forma inequívoca.


♦ Exemplo prático:

Um advogado envia carta AR com a seguinte redação:

“Sr. Fulano, comunico que estou renunciando ao mandato que me foi outorgado no processo nº XXXXX. Permanecerei responsável por sua representação pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 112 do CPC. Solicito que nomeie novo advogado nesse período.”

Ao receber o comprovante de entrega (AR assinado), ele junta à petição de renúncia nos autos.


 

Em resumo: para comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, o advogado deve juntar ao processo documento que demonstre a ciência do cliente, como carta com AR, e-mail com confirmação de leitura, print de mensagens ou notificação cartorial, nos termos do art. 112 do CPC.

 

O cliente pode ser intimado a constituir novo advogado após renúncia?

Sim. Quando o advogado renuncia ao mandato e junta aos autos a prova de que notificou o cliente, o juiz pode — e deve — intimar o mandante para constituir novo advogado, especialmente se passarem os 10 dias de representação obrigatória sem a nomeação de um substituto.

Essa providência tem fundamento implícito no próprio art. 112 do Código de Processo Civil, que garante 10 dias de transição entre a renúncia e a substituição, mas não permite que a parte permaneça indefinidamente sem representação processual.


♦ Objetivo da intimação

A intimação tem por finalidade:

Assegurar o contraditório e ampla defesa;
● Evitar que a parte sofra prejuízos processuais por ausência de advogado;
● Impedir o prosseguimento do feito sem representação, exceto nos casos autorizados por lei (como no Juizado Especial Cível até 20 salários mínimos).

Se o cliente não nomear novo advogado no prazo concedido, o processo pode seguir seu curso normal, podendo inclusive haver julgamento à revelia, arquivamento ou indeferimento de petições por ausência de representação válida.


♦ Exemplo prático:

Um advogado renuncia ao mandato em uma ação de indenização, notifica o cliente e junta o AR nos autos.
→ Após 10 dias, nenhum novo advogado foi constituído.
→ O juiz intima pessoalmente a parte para regularizar sua representação, fixando prazo de 5 ou 10 dias.
→ Se a parte permanecer inerte, o processo poderá prosseguir sem defesa técnica, com risco de decisão desfavorável.


 

Em resumo: sim, o cliente pode — e deve — ser intimado a constituir novo advogado após a renúncia do anterior, principalmente se não o fizer espontaneamente dentro dos 10 dias previstos no art. 112 do CPC, evitando prejuízo ao andamento regular do processo.

  

JURISPRUDÊNCIA DO ART 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, sob fundamento de irregularidade na representação processual da parte autora, não sanada no prazo oportunizado pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. I. Admissibilidade do recurso diante de alegada irregularidade de representação na interposição do apelo. II. Mérito: Validade da extinção do processo em virtude da não regularização da representação processual da parte autora, mesmo após reiteradas intimações e concessão de prazo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada sob alegação de irregularidade de representação pelo advogado signatário, confunde-se com o mérito recursal, pois trata da própria matéria devolvida à apreciação em segundo grau. Impedir o exame do recurso por tal fundamento inviabilizaria a fiscalização jurisdicional da decisão, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito de acesso à justiça. O mandato outorgado ao advogado presume-se válido, salvo revogação ou renúncia formal (arts. 111 e 112 do CPC), inexistentes no caso, motivo pelo qual a preliminar foi rejeitada. 4. No mérito, a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu da inércia da parte autora em regularizar a representação processual após o falecimento de seu representante legal, mesmo após lapso temporal próximo a dois anos e sucessivas intimações. O prazo concedido foi considerado mais que razoável, não sendo justificável a paralisação do feito por tempo indeterminado em razão de dificuldades internas da associação. A atribuição do ônus de regularização é da parte interessada, não podendo ser transferida aojuízo, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. O comportamento processual do patrono da parte autora corrobora a ciência da consequência legal da inércia. Nessas condições, a decisão extintiva está em consonância com o art. 76, § 1º, I, do CPC. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença de extinção do processo por irregularidade na representação mantida. Tese de julgamento:. 1. O processo pode ser validamente extinto, sem resolução do mérito, por irregularidade de representação, caso a parte autora, mesmo após reiteradas intimações e transcurso de prazo razoável para saneamento, permaneça inerte quanto à regularização do vício (art. 76, § 1º, I, do CPC). 2. A atribuição do dever de promover a regularização é da parte interessada, não competindo ao juízo adotar diligências investigativas para identificar representantes legais de associações civis, sob pena de subversão da razoável duração do processo e dos princípios da eficiência e cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, lxxviii; código de processo civil, arts. 6º, 76, § 1º, I, 85, §11, 111 e 112. (TJMG; APCV 5004898-54.2022.8.13.0521; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 06/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DE ADVOGADOS. ART. 112 DO CPC. CIÊNCIA DO MANDANTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.

Comprovada a renúncia de um dos patronos com ciência expressa da parte, e posteriormente regular notificação do patrono remanescente por meio de AR recebido no endereço da parte constituinte, é desnecessária nova intimação pessoal para regularização da representação processual, nos termos do art. 112 do CPC e da jurisprudência do STJ. (TJMG; AgInt 5002151-39.2022.8.13.0002; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 04/03/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual rejeitaram as preliminares e negaram provimento à apelação, para o fim de manter integralmente a sentença que homologou as contas apresentadas, condenando o ora embargante ao pagamento do saldo devedor apurado, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão de concessão da gratuidade da justiça; (II) estabelecer se subsiste contradição no afastamento da nulidade por ausência de citação do cônjuge; (III) determinar se há contradição quanto à validade da intimação para constituição de novo procurador, nos termos do art. 112 do CPC; e (IV) verificar a ocorrência de contradição ou julgamento ultra petita quanto à incidência de juros de mora. III. Razões de decidir 3. O acórdão reconhece a hipossuficiência financeira do embargante e concede o benefício de gratuidade da justiça, mas deixa de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, §3º, do CPC. 4. A concessão de gratuidade da justiça implica na suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, inclusive, os majorados em grau recursal, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. 5. As alegações de contradição relativas à ausência de citação do cônjuge, à validade da intimação para constituição de novo procurador e ao suposto julgamento ultra petita já foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 6. Os embargos de declaração nãose prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. lV. Dispositivo e tese 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Concedida a gratuidade da justiça, deve ser expressamente consignada a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado. (TJMG; EDcl 0057823-22.2014.8.13.0480; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 25/02/2026; DJEMG 05/03/2026)

 

USUCAPIÃO.

Extinção do processo sem resolução do mérito. Inconformismo dos autores. Acolhimento. Procuração outorgada individualmente a três advogados. Renúncia apresentada por apenas um deles. Permanência de advogadas regularmente habilitadas nos autos. Inexistência de ausência de representação processual. Inteligência do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009002-62.2023.8.26.0004; Relator (a): J. L. mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (TJSP; AC 1009002-62.2023.8.26.0004; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 02/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso do autor. Renúncia ao mandato pelas advogadas do apelante. Ciência inequívoca. Recorrente que não regularizou a falha. Ausência de capacidade postulatória. Pressuposto processual de existência. A ausência de advogado em representação da parte impõe o não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 112 e 76, §2º do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1017595-59.2023.8.26.0011; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI. Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2026; Data de Registro: 28/02/2026) (TJSP; AC 1017595-59.2023.8.26.0011; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 28/02/2026)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO SEM COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NULIDADE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA.

A prisão civil do devedor de alimentos exige estrita observância do devido processo legal e das formalidades previstas em Lei. A renúncia de mandato somente produz efeitos regulares quando comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC. A ausência de intimação pessoal válida do executado acerca dos atos essenciais da execução de alimentos acarreta nulidade do Decreto de prisão civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 112, §§ 1º e 2º, 528, caput, 188; Lei nº 5.478/1968, art. 19; CPC/1973, art. 733, § 1º. (TJMG; HC 0250519-50.2026.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 26/02/2026; DJEMG 27/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Não há irregularidade na representação processual, pois o distrato do mandato ocorreu em 06/11/2024, após a decisão questionada (evento 42), que foi proferida na vigência do mandato do procurador anterior. 2. O executado estava ciente da renúncia desde 11/2024 e sua omissão em constituir novo patrono por quase um ano, mesmo ciente da execução, configura desídia que não pode anular atos processuais ou reabrir prazos peremptórios. 3. O art. 112, §1º, do CPC, não se aplica, uma vez que o executado tinha conhecimento expresso da renúncia, e as intimações relacionadas ao leilão foram supridas pelo edital e pela manifestação nos autos. 4. Eventual falha no dever de informação ou desídia do advogado constituído é matéria afeta à responsabilidade civil e disciplinar do profissional, não possuindo o condão de anular atos processuais hígidos ou reabrir prazos peremptórios. 5. Não se justifica nova avaliação do imóvel, pois o agravante não demonstrou de forma contundente a impertinência do valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, cuja avaliação atendeu ao art. 870 do CPC e possui presunção de veracidade e fé-pública. 6. A mera apresentação de laudo particular unilateral, confeccionado por imobiliária privada, não é suficiente para sobrepor-se à avaliação judicial, que é equidistante dos interesses das partes e fundamentada nas características fáticas do bem, conforme art. 873 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5031690-36.2025.4.04.0000; RS; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane A. Corrêa Münch; Julg. 25/02/2026; Publ. PJe 26/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. VALIDADE. ART. 112, DO CPC. PENHORA DE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE RENDA LÍQUIDA. DEMONSTRAÇÃO NO CASO EM CONCRETO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE DA QUANTIA BLOQUEADA. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.

Nos termos do art. 112, do CPC, O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Comprovado o encaminhamento de notificação ao mandante no endereço indicado no processo, deve ser reputada como válida a renúncia ao mandato. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (..) Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º, do art. 833, do CPC, não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDCL nos ERESP nº 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). (ERESP nº 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Segundo precedente desta Eg. Corte, É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superaro limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família (IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79). (TJMG; AI 3160501-63.2025.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 25/02/2026; DJEMG 26/02/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO POR PARTE DOS ÚNICOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE. COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Configura-se ausente pressuposto processual de admissibilidade do recurso se a apelação é interposta no ato da comunicação da renúncia do mandato dos patronos ao juízo, após transcorrido o prazo de dez dias que a parte recorrente detinha para regularizar sua representação processual (art. 112, §1º do CPC), o que obsta o conhecimento do recurso. (TJMG; APCV 5025760-77.2025.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 19/02/2026; DJEMG 20/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA. NOTIFICAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO. ENTREGA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. IDENTIDADE ENTRE O ENDEREÇO DA NOTIFICAÇÃO E O INDICADO PELA PRÓPRIA PARTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COGNIÇÃO RESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE QUANDO COMPROVADA A COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA AO MANDANTE. NÃO RECONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra o decisum que indeferiu exceção de pré-executividade, na qual se pretendia a declaração de nulidade absoluta da sentença exequenda e a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título executivo judicial. 2. Requerimentos do recurso: (I) reconhecimento de nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional, e, subsidiariamente, por invalidade da notificação de renúncia de mandato, e por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual; e (II) extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; (II) avaliar se é válida a notificação de renúncia de mandato entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa não identificada como representante legal; (III) analisar a possibilidade de aferição da alegada atualização de endereço em sede de exceção de pré-executividade; (IV) examinar se a renúncia de mandato devidamente comunicada exige intimação judicial para regularização da representação processual; e (V) aferir a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a teoria da aparência e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a notificação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. 5. A exceção de pré-executividade possui âmbito de cognição restrito a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, isto é, que prescindam de dilação probatória. 6. Além de a agravante não ter comprovado a alteração do endereço da empresa nos autos do processo principal, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, a notificação da renúncia se deu em endereço idêntico àquele indicado na exceção de pré-executividade e na procuração outorgada ao novo patrono, o que evidencia a sua manutenção e afasta a alegação de desatualização. 7. A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. A conduta processual da agravante configura exercício regular do direito de recorrer, de modo que não se configura a litigância de má-fé, a qual exige demonstração de conduta dolosa ou culposa grave, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte na defesa da sua tese, pois deve enfrentar a demanda com observância das questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. A fundamentação por reforço argumentativo não configura contradição lógica. lV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 80, 112, 248, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.279.788/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.343.002/MG; STJ, RESP 2.172.923/MT; TJMT, AI 1023660-86.2024.8.11.0000; TJMT, AI 1002149-95.2025.8.11.0000. (TJMT; AI 1040581-86.2025.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 11/02/2026; DJMT 18/02/2026)

 

AGRAVO INTERNO.

Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de regularização da representação processual no prazo legal. Inconformismo. Não acolhimento. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual. Decorrido o prazo sem a regularização, inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 50441). (TJSP; Agravo Interno Cível 2229019-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) (TJSP; AgInt 2229019-62.2025.8.26.0000; São Caetano do Sul; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 18/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DOIS PROPRIETÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA A CITAÇÃO. RENÚNCIA E JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO QUE RENUNCIOU AO MANDATO. NULIDADE. COMPARECIMENTOS ESPONTÂNEO DO SEGUNDO RÉU. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCUÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. RECURSO PROVIDO.

1. Verificado o recolhimento das custas para a citação do segundo réu, não há que se falar em extinção da ação de cobrança de taxas condominiais em relação a ele por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Manifestada a renúncia ao mandato e apresentada a procuração por novo patrono, é nula a intimação realizada em nome do advogado anterior, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. 4. Constatada a irregularidade na representação do réu, cabe ao juiz determinar a sua intimação para suprir a nulidade decorrente da ausência de juntada da procuração, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil e, caso não o faça, reconhecer a revelia da parte, em vez de extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele. 5. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não é cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao segundo réu, impondo-se a reforma da decisão recorrida e o regular prosseguimento do processo em relação a ele. (TJMG; AI 2509955-53.2025.8.13.0000; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 09/02/2026; DJEMG 13/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÕES PROCESSUAIS. EQUÍVOCO NO NÚMERO DA OAB. OUTROS MEIOS DE IDENTIFICAR A INTIMAÇÃO. RENÚNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS, INCLUSIVE DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. A parte agravante alegou nulidades nas intimações realizadas com dados incorretos do advogado anterior, ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após renúncia do patrono, nulidade na intimação para pagamento voluntário e divergência nos cálculos homologados em relação aos parâmetros fixados na sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência ou erro no número de inscrição do advogado na OAB gera nulidade das intimações; (II) saber se a ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após renúncia do patrono configura nulidade; e (III) saber se os cálculos homologados podem ser rediscutidos, considerando alegação de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito. III. Razões de decidir 3. A ausência ou erro no número de inscrição do advogado na OAB não gera nulidade das intimações, desde que os nomes das partes e dos patronos estejam corretamente publicados, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A renúncia do patrono foi indeferida por não atender aos requisitos do art. 112 do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual. 5. A validade das intimações e a ausência de irregularidade na representação afastam a necessidade de intimação pessoal para pagamento voluntário, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas pela Súmula nº 7 do STJ. 6. Os cálculos homologados estão sujeitos à preclusão e à coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de critérios de cálculo que não configuram erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A aplicação das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ impede o exame de questões que demandem reinterpretação de cláusulas contratuais ou reanálise do conjunto fático-probatório. lV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 2.888.353; Proc. 2025/0097926-0; RO; Terceira Turma; Relª Min. Daniela Teixeira; DJE 12/02/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO MANDATO. DECURSO DO PRAZO DO ART. 112 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 115/STJ.

1. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia do mandato somente produz efeitos após o decurso de dez dias contados da notificação da parte, prazo durante o qual o advogado permanece obrigado a representar o mandante. 2. Transcorrido o referido prazo sem a constituição de novo procurador, configura-se irregularidade da representação processual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. Aplicação da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. " 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.697.910; Proc. 2024/0265394-8; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 12/02/2026)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão singular que determinou intimação pessoal dos Executados por via postal. Desnecessidade. Renúncia de apenas um dos advogados constituídos e permanência de outros patronos regularmente constituídos nos autos. Inexistência de prejuízo à representação processual (CPC, art. 112, § 2º). Intimação eletrônica válida e eficaz. Decisão reformada. Recurso provido. DISPOSITIVO: Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127249-26.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) (TJSP; AI 2127249-26.2025.8.26.0000; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 12/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO REGULAR AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DE FATOS RELEVANTES E REITERAÇÃO DE PRETENSÃO JÁ JULGADA. MULTA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em liquidação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual após renúncia do mandato pela advogada dos autores, condenando-os, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas, honorários advocatícios e revogando o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia do mandato por ausência de intimação pessoal dos autores para regularização da representação processual; (II) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à condenação por litigância de má-fé e à revogação da gratuidade de justiça; e (III) determinar se é devida a manutenção da condenação por litigância de má-fé e o restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça aos apelantes. III. Razões de decidir 3. A renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, transfere à parte o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal judicial para regularização da representação processual. 4. A inércia injustificada dos autores em providenciar nova representação processual, mesmo após comprovada ciência da renúncia e decorrido lapso temporal significativo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC. 5. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar a reiteração de pedido já julgado improcedente e a omissão de indenização administrativa previamente recebida, caracterizando conduta temerária e violadora da boa-fé processual. 6. A omissão deliberada de fatos relevantes e a tentativa de obtenção de vantagem indevida por meio do processo configuram litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, legitimando a aplicação da multa respectiva. 7. A condenação por litigância de má-fé possui natureza sancionatória e não se confunde com a análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. 8. A revogação da gratuidade de justiça exige demonstração concreta de alteração da capacidade financeira da parte, o que não se verifica quando os elementos dos autos indicam persistência da condição de hipossuficiência econômica. 9. A comprovação de renda modesta, ausência de renda fixa e existência de filhos menores dependentes evidencia a impossibilidade de os apelantes arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 10. O recebimento de indenização administrativa pretérita, por si só, não afasta automaticamente a hipossuficiência econômica nem autoriza a revogação do benefício da gratuidade de justiça. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A renúncia de mandato devidamente comunicada ao mandante dispensa intimação judicial para regularização da representação processual, incumbindo à parte a constituição de novo advogado. 2. A omissão de fatos relevantes e a reiteração de pretensão já definitivamente julgada configuram litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. 3. A condenação por litigância de má-fé não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, que depende da verificação concreta da hipossuficiência econômica da PA. (TJMG; APCV 5001165-55.2022.8.13.0400; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 04/02/2026; DJEMG 10/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO.

Intimação regular dos constituintes. Art. 112 do CPC. Cumprimento do prazo legal. Direito do advogado à desvinculação da causa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por advogada contra decisão que determinou a manutenção de seu patrocínio na ação de despejo cumulada com cobrança, sob fundamento de descumprimento do disposto no art. 112 do CPC. A patrona sustenta que renunciou regularmente ao mandato, comunicando os réus no endereço constante dos autos, conforme comprovado por aviso de recebimento (AR) e dentro do prazo legal, requerendo o reconhecimento da efetiva renúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restou caracterizado o cumprimento, pela advogada agravante, dos requisitos legais previstos no art. 112 do CPC para a renúncia ao mandato, especialmente quanto à comunicação válida dos réus e o decurso do prazo legal para sua desvinculação da causa. III. Razões de decidir 3. O artigo 112, §1º, do CPC estabelece que o advogado permanece responsável pelo processo até 10 dias após a comunicação da renúncia aos constituintes, prazo este que foi respeitado pela agravante. 4. A comunicação da renúncia foi enviada ao endereço constante nos autos, o mesmo informado na procuração outorgada pelos réus, sendo recebida por pessoa identificada, conforme AR juntado aos autos. 5. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, ainda que não recebida pessoalmente, se não houver comunicação de alteração de endereço. 6. É dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, nos termos do art. 77, VII, do CPC, não se podendo imputar ao advogado a obrigação de localizar os constituintes. 7. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a renúncia e a ausência de prejuízo às partes, impõe-se o reconhecimento da desvinculação da agravante da causa. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comunicação da renúncia ao mandato é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Decorrido o prazo legal de 10 dias previsto no art. 112, §1º, do CPC, o advogado renunciante não pode ser compelido a permanecer nos autos, sendo ônus do mandante promover a regularização da representação processual. 3. O dever de manter atualizados os dados cadastrais no processo é da parte, não sendo exigível ao patrono renunciante localizar pessoalmente seus constituintes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII; 112, §1º; 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, apelação cível nº 0886449-80.2024.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Abreu biondi, j. 17.11.2025; TJ/RJ, apelação cível nº 0805628-58.2023.8.19.0055, Rel. Des. Marcello de Sá baptista, j. 24.11.2025. (TJRJ; AI 0089211-71.2025.8.19.0000; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; Julg. 03/02/2026; DORJ 09/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão que não reconheceu o cumprimento do quanto disposto no artigo 112 do CPC, para o fim de comprovação da comunicação da renúncia dos poderes a eles então outorgados pela inventariante. Inconformismo. Não acolhimento. Documentos apresentados que não são aptos a comprovar o recebimento da correspondência pelos mandatários, o que poderia ser facilmente comprovado pela juntada de Aviso de Recebimento do sedex encaminhado. Renúncia ineficaz. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376437-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026) (TJSP; AI 2376437-04.2025.8.26.0000; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 09/02/2026) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENÚNCIA AO MANDATO.

Embargante notificada e ciente da renúncia perpetrada por seu advogado quanto aos poderes outorgados para o foro em geral. Observância aos requisitos previstos no art. 112 do CPC. Parte que não constitui novo advogado no prazo de 10 dias. Falta de capacidade postulatória. Hipótese de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Regularidade, ademais, da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e reconheceu a existência de um grupo econômico entre as sociedades empresárias. Bloqueio de ativos financeiros mantido. RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1116499-51.2017.8.26.0100; Ac. 15417600; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3028)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Mensalidade escolares. Renúncia de mandato. Comprovação das exigências previstas. No art. 112, do CPC pelo advogado. Intimação por AR negativa. Mudança de endereço não comunicada ao juízo. Validade da intimação na forma do art. 274, §2º, CPC. Apelante que não constituiu novos patronos. Perda da capacidade postulatória. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inteligência do art. 76, §2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1000238-94.2017.8.26.0005; Ac. 15424376; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 23/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3087)

 

IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Renúncia de mandato após a interposição do recurso. Cientificação da mandante comprovada nos autos. Decurso do prazo de dez dias fixado pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, sem regularização. Ausência de pressuposto processual caracterizada. Recurso da ré Domus Estrada das Rosas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Matéria de fato demonstrada por meio de prova documental. Desnecessidade de produção de prova oral. Julgamento antecipado cabível. Art. 355, I, do novo CPC. Nulidade da sentença inexistente. Preliminar rejeitada. Recurso da ré Inove Revestimentos Ltda. Improvido, neste aspecto. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Hipótese em que na qualidade de subcontratada da primeira ré, se comprometeu a prestar serviços no imóvel de propriedade da autora. Preliminar rejeitada. Recurso da ré Inove Revestimentos Ltda. Improvido, neste aspecto. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALROES PAGOS POR DESCUMPRIMENTO DE DISTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Responsabilidade solidária das rés. A segunda ré, ainda que na qualidade de subcontratada da primeira, se comprometeu a realizar serviços no imóvel de propriedade da demandante. Deve, portanto, responder solidariamente pelos valores devidos à autora por força desta decisão, já que integrante da relação de consumo. Necessidade de devolução da importância paga em razão do distrato. DANO MORAL. Ocorrência. Expectativas da autora que se viram frustradas, não apenas porque as rés não conseguiram concluir o serviço, a despeito das várias oportunidades que lhes foram concedidas para tanto, como também porque a autora acabou por ver retardada a rescisão do contrato acessório e ainda acrescida a obrigação de contratar com terceira pessoa aquele serviço que já deveria estar pronto. Indenização arbitrada em R$ 3.500,00 que não comporta redução, sob pena de se dar à parte lesada uma reparação insuficiente. Recurso da ré Inove Revestimentos Ltda. Improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, majorados para 20%. RECURSO DA RÉ domus estrada das rosas empreendimentos imobiliários spe Ltda (sindona) NÃO CONHECIDO E DA RÉ inove revestimentos Ltda IMPROVIDO. (TJSP; AC 1002147-67.2019.8.26.0405; Ac. 15391433; Osasco; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 10/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 1949)

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA SINGULAR COM OBSERVÂNCIA AO ART. 112 DO CPC. INÉRCIA DOS APELANTES EM CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a renúncia do mandato devidamente comunicada pelo advogado ao constituinte, na forma do artigo 112 do CPC, dispensa a intimação da parte para regularizar a representação processual. A suspensão do processo para regularização processual no tocante à constituição de novos advogados é dispensada no caso concreto, tendo em vista a renúncia formalizada pelos antigos patronos com observância do art. 112 do CPC. Logo, não há falar em nulidade da publicação da sentença desafiada no Apelo. Levando em consideração a data de publicação da sentença e a suspensão do expediente forense em 20/11/2020 (Feriado Nacional - Consciência Negra - Portaria nº 710/2020-PRES/TJMT), o prazo final para a interposição do Recurso de Apelação era 04/12/2020; todavia, foi protocolizado somente em 26/01/2021. Ou seja, é manifestamente intempestivo. (TJMT; AgRgCv 0000369-17.2009.8.11.0092; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 09/02/2022; DJMT 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RENÚNCIA DO ANTERIOR CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 2. Consta dos autos de origem que a procuração inicial outorgava poderes a um outro advogado, cuja renúncia não foi comunicada nos autos. Assim, tem-se que o recorrente não ficou desassistido por advogado em nenhum momento processual, não havendo prejuízo a sua defesa nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0151523-67.2012.8.09.0178; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 615)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA Nº 33/STJ. DESCABIMENTO. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Prevê o art. 109, § 2º, CF, que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, como forma de facilitação do acesso à Justiça e a interiorização da Justiça Federal. 2. O Novo Código de Processo Civil reproduziu a mencionada regra constitucional no parágrafo único do art. 51: Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. 3.O o Código de Processo Civil dispõe, no art. 43, que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4.A eleição do foro do domicílio do autor implica critério territorial de fixação de competência, cuja declinação de ofício, consonante enunciados da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ) e da Súmula nº 23 desta Corte (É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula nº 33 do STJ. ), torna-se incabível. 5.Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado para o processamento do feito de origem. (TRF 3ª R.; CCCiv 5023607-97.2021.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Jose Francisco da Silva Neto; Julg. 03/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA RELATORA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.

Irresignação. Agravante que foi regularmente notificada da renúncia ao mandato por seus advogados e, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1º do CPC, não regularizou sua representação processual. Prazos que contra ela correm independentemente de intimação. Notificação que ocorreu aos 13/10/2017. Sentença que foi publicada aos 25/04/2019. Recurso que foi interposto aos 03/08/2020. Intempestividade manifesta. Ademais, embora desnecessário, a recorrente foi regularmente intimada para ciência da sentença, por oficial de justiça, em 05/06/2019. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001277-05.2013.8.19.0030; Mangaratiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 10/02/2022; Pág. 427)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO MANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO.

O print de tela de suposto envio pelo aplicativo WhatsApp de renúncia dos advogados aos poderes que lhes foram conferidos pela parte, não constitui prova de notificação inequívoca do outorgante quanto à renúncia, nos termos do artigo 112 do CPC. Hipótese em que se mostra indevida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual da parte. (TJMG; APCV 5000878-83.2020.8.13.0555; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 28/01/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

INTIMAÇÃO.

Cumprimento de sentença. Réu que foi devidamente notificado a respeito da renúncia de seus procuradores e quedou-se inerte:. Havendo a devida notificação da parte a respeito da renúncia de seus patronos, é seu dever constituir novos representantes nos autos. Ante a ausência de regularização, o feito corre à sua revelia. Inteligência do artigo 112 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2281614-77.2021.8.26.0000; Ac. 15344256; Piracaia; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2560)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Locação. Ação de despejo c. C. Cobrança. Determinação liminar de desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo, conforme os termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. Interposição de agravo de instrumento pela ré. Advogados constituídos pela ré renunciaram ao mandato que lhes havia sido outorgado, providenciando a regular notificação da mandante, como determina o artigo 112 do CPC/2015. Carta encaminhada ao endereço do imóvel locado deve ser reputada hábil a intimar a ré a providenciar a constituição de novo patrono, tanto que esta última foi intimada com hora certa no aludido endereço a proceder à desocupação voluntária e, na sequência, efetuou entrega das chaves do imóvel locado. Descumprimento da determinação de constituição de novo patrono. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, qual seja, a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado (artigo 103 do CPC/2015), circunstância que inviabiliza a admissibilidade do presente recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; AI 2001675-32.2021.8.26.0000; Ac. 15341350; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3478)

 

INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. RENÚNCIA AO MANDATO.

Os patronos que representavam o apelante renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos, notificando seu constituinte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Recorrente que deixou transcorrer in albis o prazo legal. Para regularização de sua representação processual. Recurso que não pode ser admitido, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Inteligência dos artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do diploma processual. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1010124-92.2018.8.26.0196; Ac. 15336388; Franca; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 24/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 2866)

 

HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DO PACIENTE, POR EXCESSO DE PRAZO.

1. Paciente denunciado em 16/10/2018, por suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, conforme a denúncia, recebida em 08/11/2018. Prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia. 2.AIJ em 08/04/2019, quando foi ouvida uma testemunha, sendo expedida carta precatória para a oitiva da vítima Nataly e da testemunha Haydee. 3.Custódia cautelar mantida em 28/11/2019 e em 09/09/2020, quando foram afastados os pedidos de reconhecimento de litispendência e de excesso de prazo. 4.Em 28/01/2020 foi determinada a intimação do patrono do acusado para o devido cumprimento do artigo 112 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de caracterizar desídia profissional e, em 12/03/2020 foi determinada a intimação do acusado para constituir novo patrono. 5.Em 09/09/2020 o juízo afastou a alegação de litispendência e de excesso de prazo. 6.Foi designada AIJ em continuação para o dia 01/02/2021, ocasião em que houve o declínio para a Comarca de Barra Mansa. 7.Suscitado conflito de jurisdição, foi determinada, por esta E. Quinta Câmara Criminal, a remessa ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Volta Redonda. 8.Designada a data de 26/01/2022, às 17:00 horas, para a oitiva da vítima Nataly. 9.A análise de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação processual não se limita à verificação do lapso temporal transcorrido, exigindo a ponderação entre as circunstâncias do caso concreto e os limites da razoabilidade, considerando-se, para tanto, a complexidade da causa e a fase na qual se encontra o processo. Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado. 10.No caso, em que pese certa delonga na tramitação processual, o feito já retomou o seu curso com a designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, a fim de que seja ouvida a vítima Nataly, sendo oportuno, assim, que se aguarde a audiência designada, sem prejuízo do reexame da custódia cautelar do paciente, caso a mesma não venha a se realizar na data mencionada. 11.Logo, não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, ao menos por ora. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJRJ; HC 0072696-97.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 27/01/2022; Pág. 147)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

São Roque. Renúncia do mandato. CPC, art. 112. Revisão da decisão. O art. 7º, III da LF nº 12.016/09 estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso, o impetrante alega que renunciou ao mandato e que comunicou a renúncia ao mandante, tendo cumprido o quanto disposto no art. 112 do CPC. No entanto, dos documentos acostados aos autos é possível aferir que a comunicação foi realizada em endereço diverso daquele informado na petição inicial e recusada por pessoa estranha à lide, e mesmo após oportunizada a juntada aos. Autos dos atos constitutivos da empresa para a confirmação do endereço, o. Impetrante manteve-se inerte. Ademais, o print do Whatsapp é meio inidôneo para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, pois inviável a averiguação da identidade de quem a recepcionou. Assim, ao menos nesta análise sumária, não se vê erro na revisão da decisão pelo juiz, observando-se que a renúncia foi comunicada quando já aberto o prazo para réplica e nenhum outro ato processual foi praticado até a revisão da decisão. É certo que o impetrante recebeu as intimações posteriores referentes ao processo. Assim, não vejo demonstrado o fumus boni iuris para o deferimento da liminar, sendo insuficiente a presença do periculum in mora.. Agravo interno desprovido. (TJSP; AgInt 2259665-94.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15325064; São Roque; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 18/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 5163)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS (RMC). DECISÃO DO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO/SP, DOMICÍLIO DO BANCO REQUERIDO. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. PARTE QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE REFORMA DO DECISÓRIO AGRAVADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CÓDIGO CONSUMERISTA GARANTE AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER O FORO EM QUE AJUIZARÁ A DEMANDA. PROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DA AUTORA EM AJUIZAR A AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO OU EM FORO DIVERSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE, EM CASOS DESSE JAEZ, É RELATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.

É de ser respeitada a escolha do foro pelo próprio consumidor, parte hipossuficiente, para o ajuizamento da ação, prerrogativa disposta pelo art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio. A escolha do foro pelo consumidor resulta em competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça), cabendo à parte ré opor-se pela via de exceção de incompetência (art. 112 do CPC). (Conflito de Competência nº 2011.090578-0, de São José, Rel. Des. Robson Luz Varella). CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO (Conflito de competência nº 0001772-62.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, Rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2017). O Superior Tribunal de Justiça atribui caráter absoluto à competência territorial quando o consumidor figura no pólo passivo da demanda, permitindo a declinação de ofício da competência e, portanto, afastando o disposto na Súmula nº 33 daquela Corte. Entretanto, caso o consumidor integre o pólo ativo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de lhe facultar a escolha de foro diverso do seu domicílio. CONFLITO PROCEDENTE (Conflito de competência n. 0000468-57.2019.8.24.0000, de São João Batista, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-5-2019). PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A Comarca DE GASPAR/SC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESE NÃO SUSCITADA NOS AUTOS DE ORIGEM. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC; AI 5022737-34.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Rejane Andersen; Julg. 25/01/2022)

 

LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CREDITADOS À MÁ ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO COMERCIAL.

Advogado que não informa nos autos a renúncia ao mandato. Persistência da representação processual. Artigo 112 do CPC. Litigante que, ademais, não alegou suposta nulidade processual na primeira oportunidade que teve, mas só após a sentença. Anulação dos atos processuais que não se justifica. Legitimidade passiva em concreto configurada ante o relato da petição inicial. Descumprimento contratual que acarretou danos materiais à autora, mas não ensejou situação capaz de justificar indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1008998-90.2016.8.26.0482; Ac. 15302601; Presidente Prudente; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 8298)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE ABANDONO. EXTINÇÃO INDEVIDA. INTERESSE PÚBLICO. NORMA ESPECÍFICA PARA O INVENTÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme entendimento do c. STJ, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante (AgInt no AREsp 225.534/PR). 2. Na inércia do inventariante, deve o juiz proceder na forma do art. 622, II, do CPC, isto é, remover o inventariante e nomear outro em seu lugar. 3. Caso concreto, ademais, em que não é possível falar em abandono, já que a renúncia ao mandato informada pelo advogado foi ineficaz em relação ao autor, porquanto desprovida da informação estabelecida no art. 112 do CPC. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0014050-69.2018.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 13/12/2021; DJES 21/01/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. APELOS INTERPOSTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS, INCLUSIVE DO CONCEDIDO À ADVOGADA. NADA OBSTANTE TENHA RENUNCIADO POSTERIORMENTE AO PODERES CONFERIDOS PELO INSTRUMENTO DE OUTORGA, NOS TERMOS DO ART. 112, §1º, DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CONTINUA, PELO PRAZO DE DEZ DIAS, A REPRESENTAR O MANDANTE, DESDE QUE NECESSÁRIO PARA LHE EVITAR PREJUÍZO. 2. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR ATO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PENAS.

2. 1. Penas-base exasperadas com fundamento em circunstâncias inidôneas. Patente ilegalidade. Violação à Súmula nº 444 do STJ. Em conjunto, utilização de condenação transitada em julgado por crime posterior que não se presta à configuração de antecedentes criminais. Precedente da corte especial. 2. 2. Comprovada menoridade penal relativa de um dos agentes não considerada na origem. Precedentes do STJ. Recursos não conhecidos. Redimensionamento das penas mediante a concessão de habeas corpus, por ato de ofício, em favor de ambos os agentes. (TJCE; ACr 0000581-89.2000.8.06.0028; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 11/01/2022; Pág. 475)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA- CENTRAL.

Revogação do mandato dos advogados constituídos pela parte executada. Alegação de nulidade dos atos processuais por suposta ofensa ao disposto no art. 76 do CPC. Inocorrência. Dispensa de intimação pessoal da parte para suprir a falta. Precedentes do STJ. Rito processual. Procedimento que deve respeitar as mesmas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, nos termos do disposto nos artigos 534 e 535 do CPC. Submissão ao regime de precatórios judiciais. Reforma parcial do decisum. A controvérsia cinge-se sobre a suposta nulidade dos atos processuais praticados após a revogação do mandato dos advogados que representavam a companhia executada, bem como sobre a aplicação do rito de execução próprio da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença deflagrado. Nesse sentido, quanto à alegada nulidade dos atos processuais praticados após a revogação do mandato conferido pela empresa executada aos patronos, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, sedimentou o entendimento pelo qual a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC/2015, dispensaria a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Assim, por lógica inafastável, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à revogação do mandato, até mesmo em razão do disposto no art. 111, do CPC/15: "a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. " logo, ao assim deixar de proceder, assumiu a parte os riscos da sua inércia, o que, no caso dos autos, representa o desenrolar do cumprimento de sentença deflagrado contra si, sem que pudesse exercer o oportunizado contraditório. Dessa forma, não subsiste a alegação de afronta ao disposto no art. 76 do CPC, já que a norma pressupõe a irregularidade da representação processual e não a sua inexistência, como aqui verificado. Já no que concerne ao pedido alternativo de devolução do prazo para apresentação de impugnação, ao compulsar o feito originário percebe-se que tal matéria não foi ventilada perante o juízo a quo, pelo que seu conhecimento por esta seara revisora implicaria em odiosa supressão de instância, com a qual não se pode coadunar. Dessa forma, não se conhecerá deste ponto do agravo manejado. De outro giro, com razão o recorrente no que concerne à necessidade de que o cumprimento de sentença de que se origina esse recurso observe o rito previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, próprio da Fazenda Pública. Isso porque, sobre o tema vertente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, pelo qual, no caso de empresas públicas, como a recorrente. Prestadora de serviço público essencial e não concorrencial-, é necessário que seja observado o rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aqui perseguido pela agravante, conforme o disposto nos artigos 534 e 535 do CPC. Não por outra razão, merece reforma o decisum, nesse ponto, para que seja aplicado o rito de cumprimento de sentença próprio das ações manejadas contra a Fazenda Pública, dessa forma, submetendo-se a executada à regra do regime de precatórios prevista no art. 100 da Constituição Federal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (TJRJ; AI 0055816-30.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 11/01/2022; Pág. 156)

 

PROCESSUAL CIVIL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIDERA INEFICAZ A RENÚNCIA DO ADVOGADO DOS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS MANDATÁRIOS A RESPEITO DA RENÚNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 112, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RATIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. O art. 112, caput, do CPC exige que o patrono que pretenda renunciar ao mandato que lhe foi outorgado deve comunicar sua decisão aos outorgantes da procuração, sob pena de sua renúncia não produzir efeitos; II. “É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação ‘Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. ’ (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) ” (AgInt no REsp 1494351/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020); III. Inexistindo prova de tal comunicação no caso em exame, correta a decisão que considerou ineficaz a renúncia do patrono dos Recorrentes; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202100727328; Ac. 37426/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 10/01/2022)

 

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS PATRONOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE.

1. Os patronos da agravante comunicaram a renúncia ao mandato outorgado e comprovaram a comunicação da renúncia à mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi determinada a intimação da agravante para constituir novos procuradores, que restou infrutífera (certidão negativa com a informação que cliente mudou-se). 2. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não tenha sido recebida, uma vez que não foi informada a modificação temporária ou definitiva do endereço pela parte, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, sendo válida a intimação e não tendo a agravante cumprido dever previsto na norma processual, considera-se inexistente o recurso interposto. 4. Na hipótese, tendo o agravo sido interposto contra decisão em que se indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário em ação rescisória, impõe-se o não conhecimento do agravo e do recurso ordinário interpostos pela autora. Agravo e recurso ordinário de que não se conhecem. (TST; Ag-ED-ROT 1000790-24.2019.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 17/12/2021; Pág. 497)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.

Sentença de procedência, imitindo a autora definitivamente na posse do imóvel e condenando as rés ao pagamento de contraprestação mensal pelo uso do imóvel, com vencimento a partir do decurso do prazo para desocupação. Inconformismo de ambas as partes. As requeridas apelaram requerendo a gratuidade da justiça à Coapelante Ana, bem como arguiram a ilegitimidade passiva dela, alegando, ainda, cerceamento de defesa quanto à referida ré, sendo que, no mérito, pugnaram pela insubsistência da condenação no pagamento pela ocupação irregular do imóvel. Recorreu a autora pleiteando a fixação da data da assinatura da carta de arrematação como termo inicial para incidência da taxa de ocupação. Incognoscibilidade em parte do recurso das requeridas, sendo descabido na parte conhecida, enquanto descabido também é o recurso da requerente. Renúncia ao mandato por parte da advogada das rés quanto à Requerida Ana, após a interposição do recurso, sendo que tal requerida foi comunicada dessa renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, mas deixou de constituir novo patrono. Dispensável a sua intimação para regularização da representação processual. Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP. Ausência de capacidade postulatória que tornam prejudicados o requerimento de gratuidade da justiça da Coapelante Ana, bem como a arguição de sua ilegitimidade passiva e a alegação de cerceamento de defesa. Existência de previsão legal para o arbitramento de taxa mensal de ocupação, a qual terá incidência a partir do decurso do prazo para a desocupação, a considerar o conteúdo da notificação extrajudicial. Sentença mantida. Recurso das requeridas conhecido em parte e, nesta, desprovido, e recurso da requerente não provido. (TJSP; AC 1009985-31.2018.8.26.0006; Ac. 15263579; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 09/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2554)