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Herdeiros de Tim Maia serão indenizados por uso indevido de músicas do artista em camisetas

RESUMO DA NOTÍCIA

STJ confirma indenização à família de Tim Maia por uso indevido de letras em camisetas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou indenização em favor dos herdeiros do cantor e compositor Tim Maia, morto em 1998, pelo uso indevido de letras de suas músicas em estampas de camisetas produzidas por uma empresa de vestuário.

O colegiado ampliou a condenação que já havia sido fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que, além da indenização por danos morais de R$ 50 mil e do ressarcimento dos danos materiais equivalente à venda das camisetas, a família também receba o valor que teria sido cobrado caso a empresa pedisse autorização para usar a obra de Tim Maia. Os valores das indenizações por danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, limitados ao que foi pedido no processo (R$ 600 mil).

De acordo com o espólio do artista, a marca de vestuário inseriu nas camisetas, sem autorização, frases como "Guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa" (uma referência à música Do Leme ao Pontal) e "Você & eu & eu & você" (da canção "Você e Eu, Eu e Você").

Em primeiro grau, o juiz fixou indenizações por danos morais de R$ 30 mil e por danos materiais equivalente ao lucro obtido pela empresa com a comercialização das camisetas, além de determinar o recolhimento de todas as roupas produzidas indevidamente. O valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 50 mil pelo TJRJ.

Lei de Direitos Autorais protege músicas e adaptações do uso comercial

Recorreram ao STJ tanto o espólio – para pedir o aumento das indenizações – quanto a empresa responsável pelas camisetas – segundo a qual, as frases eram de uso comum e, portanto, não violavam a Lei de Direitos Autorais.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, lembrou que o artigo 7º da Lei de Direitos Autorais prevê a proteção não apenas das composições musicais, mas também das adaptações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova. Em razão disso, apontou, os artigos 102 a 104 da lei imputam responsabilidade a quem, sem autorização, utiliza obra ou fonograma com a finalidade de obter lucro.

No caso dos autos, Bellizze comentou que houve reprodução ilícita de trechos da obra musical de Tim Maia, tratando-se de cópia das letras de músicas com o simples acréscimo do símbolo "&" e a supressão de outros conectivos, sendo nítida a apropriação indevida da obra com finalidade comercial.

"Ademais, a hipótese dos autos não trata de paráfrase ou paródia da obra musical do autor, pois estas são permitidas e independem de autorização, mas na espécie não houve um desenvolvimento do texto mediante a conservação da ideia original nem ficou demonstrada uma releitura humorística ou cômica da obra parodiada", completou.

Empresa tentou vincular Tim Maia a uma ideia que poderia não ser endossada pelo artista

O relator afirmou ter havido uma clara tentativa, por parte da fábrica de camisetas, de fazer uma correlação entre as músicas de Tim Maia e o "clima irreverente" do Rio de Janeiro. Segundo o ministro, essa tentativa é grave, "pois, sem a devida autorização, vincula a imagem do artista à aludida ideia, representando, ainda que indiretamente, um endosso do autor ao pensamento, mesmo que diversa fosse sua convicção pessoal".

Em relação ao montante da indenização, Bellizze ponderou que, ao estabelecer os danos materiais apenas no valor relativo ao lucro obtido com a venda das camisetas, o TJRJ deixou de observar o duplo caráter desse tipo indenização – formado não apenas pela finalidade ressarcitória, como também pela perspectiva sancionatória.

"Diante disso, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo autor e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante total auferido pela grife de roupas com as vendas das camisetas estampadas com as músicas do autor, bem como o valor que seria cobrado pelo titular dos direitos autorais para autorizar a vinculação de suas músicas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença", concluiu.

Fonte: STJ | REsp 2121497

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

danos materiais Expandir

Danos materiais são os prejuízos econômicos efetivos sofridos pela vítima em razão de ato ilícito, abrangendo aquilo que ela efetivamente perdeu e o que deixou razoavelmente de ganhar, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.

primeiro grau Expandir

Primeiro grau de jurisdição é a instância inicial do Poder Judiciário em que o processo começa, onde o juiz analisa os fatos, produz provas e profere a sentença, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

colegiado Expandir

Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.