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Companhia de trens deve indenizar homem que sofreu acidente em via férrea quando era criança

RESUMO DA NOTÍCIA

TRF3 mantém indenização de R$ 50 mil e pensão a vítima atropelada por trem

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um homem atropelado por uma locomotiva na Estação Manoel Feio, em Itaquaquecetuba/SP. O acidente ocorreu em 1990, quando ele era criança. 

Também foi instituída pensão mensal de 1/3 do salário mínimo até ele completar 72 anos de idade, a título de reparação material. 

Para os magistrados, ficou configurada responsabilidade civil da estatal e obrigação de indenizar. 

Perícia e registros fotográficos confirmaram a ocorrência de lesões físicas visíveis. O laudo atestou que o acidente ocasionou amputações nos pés da vítima e consequências psicológicas.  

Conforme o processo, o autor foi atropelado por uma locomotiva da CBTU em 1990, quando brincava com outras crianças no pátio de manobras dos trens da Estação Manoel Feio, em Itaquaquecetuba. À época, ele estava com 10 anos de idade. 

Diante das sequelas físicas e psicológicas, ele acionou o Judiciário pleiteando indenização. 

A 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou a CBTU ao pagamento de indenizações por dano moral, no valor de R$ 35 mil, e por dano estético, de R$ 15 mil, e reparação material correspondente a pensão mensal de 1/3 do salário mínimo até a data em que o autor completar 72 anos. As partes recorreram ao TRF3. 

A estatal argumentou culpa exclusiva da vítima, por usar passagem clandestina para brincar nos vagões em movimento. Ainda solicitou a diminuição dos valores e contestou a obrigação da pensão mensal, alegando não se tratar de incapacidade permanente. 

O autor pediu majoração dos danos morais e estéticos e solicitou que a pensão fosse vitalícia. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Rubens Calixto, relator do processo, considerou que não houve culpa exclusiva da vítima, pois o atropelamento ocorreu quando o autor era criança.  

"No ano do acidente, o Código Civil (de 1916) já veiculava em seu artigo 5º que eram absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Trata-se de disposição mantida no atual cenário jurídico", observou. 

O magistrado ponderou que o limite etário foi adotado pelo legislador em razão do pouco desenvolvimento psíquico-emocional.  

"Competia à ré, como exploradora do serviço público relacionado ao transporte ferroviário, prover os meios adequados para que as pessoas, maiores ou menores de idade, capazes ou incapazes, não tivessem acesso clandestino às composições do trem", destacou. 

O magistrado seguiu o artigo 950 do Código Civil, que prevê o pagamento de pensão em casos de a ofensa impedir o exercício da profissão ou diminuir a capacidade de trabalho. 

"O laudo pericial assegura que o autor pode levar uma vida normal e exercer atividade remuneratória com algumas condições (não permanecer em pé por muito tempo, não precisar andar constantemente, nem subir ou descer escadas frequentemente ou carregar peso). Trata-se de cristalina situação limitadora, a ensejar o pagamento", pontuou. 

Segundo o relator, os valores da indenização por danos morais e estéticos fixados na sentença mostraram-se razoáveis e proporcionais. O magistrado considerou a expectativa de vida masculina no Brasil estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de 72 anos de idade, e a manteve como data final do pagamento da pensão.     

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a sentença. 

Fonte: TRF3

Definições de Termos Jurídicos 10 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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responsabilidade civil Expandir

A designação "responsabilidade civil" tem um significado técnico específico, referindo-se à condição legal daquele que infringiu um dever jurídico específico, resultando em danos materiais ou morais, que necessitam de reparação.

A responsabilidade implica na obrigação de compensar os danos causados por um evento do qual alguém é diretamente ou indiretamente responsável. A autoria é considerada indireta quando o indivíduo é responsabilizado por ações que não cometeu, mas que foram realizadas por terceiros ou objetos. Para isso, é necessário um vínculo jurídico entre o responsável e o executor do ato, como no caso de pais e filhos, tutores e pupilos, ou empregadores e empregados. A culpa nesses casos pode ser caracterizada como "in vigilando" ou "in eligendo". Se a responsabilidade decorre da obrigação de cuidar da coisa causadora do dano (como animais ou bens materiais), a culpa é denominada "in custodiendo".

 

→ Confira: art. 186 e 927, ambos do Código Civil

danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

culpa exclusiva da vítima Expandir

Se o dano ocorre devido à culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do agente desaparece, configurando-se como uma forma de exclusão da culpa do ofensor.

Em outras palavras, se a própria vítima, porventura, se coloca em uma situação que resulta em danos, estabelecendo-se uma relação direta entre seu comportamento e as lesões sofridas, surge a exclusão do nexo causal do evento exclusivo da vítima. Nessas circunstâncias, o agente se torna apenas um responsável aparente, agindo como mero instrumento para o desencadeamento do dano.

Quando há culpa exclusiva da vítima, não ocorre indenização, pois a relação de causa e efeito entre sua ação e o prejuízo sofrido pela vítima deixa de existir.

Dessa forma, a culpa exclusiva da vítima refere-se a danos causados exclusivamente por sua conduta, sem que haja qualquer conexão necessária entre a conduta de terceiros e o dano resultante.

A título de exemplo, considera-se alguém que consome um produto especificamente rotulado como impróprio para consumo humano, mas destinado apenas a animais.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

pagamento Expandir

A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

dano estético Expandir
O que é Dano Estético? 

Dano Estético é a lesão que altera de forma permanente ou duradoura a aparência física da vítima, sendo indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

laudo pericial Expandir

Laudo pericial é o documento técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juiz, contendo a análise especializada sobre fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, servindo como meio de prova no processo civil, nos termos dos arts. 464 a 480 do CPC.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.