Filhos de homem atropelado por ônibus serão indenizados
Vara Cível fixa R$ 12 mil a cada filho por morte causada por negligência de motorista.
O Consórcio HP – ITA foi condenado a indenizar os filhos de homem atropelado por ônibus da empresa ré. A decisão é da 1ª Vara Cível de Samambaia e cabe recurso.
Conforme o processo, o pai dos autores estava no ponto de ônibus enquanto aguardava um transporte coletivo. Segundo os descendentes da vítima, por não observar as devidas cautelas, o motorista da empresa atropelou o homem que morreu imediatamente. Eles afirmam que o ocorrido causou profundo abalo emocional e prejuízo econômico, pois a vítima seria a principal provedora da família.
A defesa da ré argumenta que não há comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pela empresa e que a causa do óbito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela estaria embriagada no momento do acidente. Acrescenta que o homem tentou embarcar "de forma tardia, com as portas já fechadas".
Na sentença, o Juiz esclarece que ficou comprovado que o motorista da empresa, ao verificar que a vítima pretendia embarcar no veículo, impediu a sua entrada de forma negligente e que esse comportamento resultou no falecimento do homem. Isso porque, negar o acesso ao coletivo de pessoa "visivelmente embriagada" e exposta a riscos configurou comportamento que gerou o desfecho trágico.
Para o magistrado, a situação de risco se concretizou quando o motorista deixou de adotar os procedimentos de segurança, como o de garantir que a vítima estivesse em uma distância segura do veículo. Assim, "resta claro que os danos morais pleiteados devem ser acolhidos, considerando-se a falha na prestação do serviço por parte da ré, que culminou no trágico falecimento do genitor dos autores", concluiu o órgão sentenciante.
A decisão fixou o pagamento da quantia de R$ 12 mil, a ser paga a cada filho da vítima, o que totaliza o valor de R$ 48 mil, a título de danos morais.
Fonte: TJDFT | Processo 0704035-94.2022.8.07.0009
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
As falhas nos serviços oferecidos aos consumidores são irregularidades identificadas em produtos e serviços que não apenas os tornam inadequados para seus propósitos pretendidos, mas também causam danos aos consumidores ou representam um risco para sua vida, saúde ou segurança.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade por danos causados aos consumidores devido à prestação de serviços defeituosos, em correspondência direta com o artigo 12, desse mesmo diploma.
Ao mencionar o fornecedor, o Código busca abranger todos os participantes do ciclo produtivo e distributivo, ou seja, todos aqueles envolvidos nas atividades descritas no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O defeito que leva aos danos não é apenas estético, mas sim um defeito substancial relacionado à segurança que razoavelmente se espera dele, levando em conta tanto aspectos externos, como a apresentação do produto, quanto internos, relacionados ao seu uso e ao período em que foi disponibilizado.
Um serviço é considerado defeituoso quando é inadequadamente apresentado ao público consumidor, quando seu uso representa riscos acima do esperado, e também quando, ao longo do tempo desde sua prestação, mostra sinais de deterioração que ultrapassam o esperado.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Se o dano ocorre devido à culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do agente desaparece, configurando-se como uma forma de exclusão da culpa do ofensor.
Em outras palavras, se a própria vítima, porventura, se coloca em uma situação que resulta em danos, estabelecendo-se uma relação direta entre seu comportamento e as lesões sofridas, surge a exclusão do nexo causal do evento exclusivo da vítima. Nessas circunstâncias, o agente se torna apenas um responsável aparente, agindo como mero instrumento para o desencadeamento do dano.
Quando há culpa exclusiva da vítima, não ocorre indenização, pois a relação de causa e efeito entre sua ação e o prejuízo sofrido pela vítima deixa de existir.
Dessa forma, a culpa exclusiva da vítima refere-se a danos causados exclusivamente por sua conduta, sem que haja qualquer conexão necessária entre a conduta de terceiros e o dano resultante.
A título de exemplo, considera-se alguém que consome um produto especificamente rotulado como impróprio para consumo humano, mas destinado apenas a animais.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Conduta ilícita é o comportamento humano comissivo ou omissivo que viola norma jurídica e causa dano a outrem, contrariando o ordenamento jurídico, constituindo pressuposto da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Art. 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
O que é Empresa?
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.
Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.