Ofensas enviadas por mensagens de WhatsApp configuram crime de injúria
Justiça de MS condena mulher por injúria racial via WhatsApp e impõe pena alternativa e indenização por danos morais.
Sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande condenou uma mulher pelo crime de injúria qualificada, cometido por meio de mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, ao utilizar elementos referentes à raça. O crime teria sido praticado devido ao inconformismo da acusada com o fato de a vítima estar se relacionando com seu ex-marido.
A mulher foi condenada a uma pena de um ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistindo na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período de duração da pena e no pagamento de prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, os quais devem ser destinados, preferencialmente, a uma entidade de atendimento social que atue no combate ao racismo e/ou na inclusão de pessoas negras.
Consta nos autos que, entre os dias 7 e 8 de novembro de 2022, a vítima tomou conhecimento de que a denunciada ofendeu sua honra utilizando elementos referentes à sua raça por meio do aplicativo WhatsApp. Segundo apurado, a denunciada enviou mensagens com o intuito de ofender a dignidade da vítima.
Tais mensagens foram enviadas ao ex-marido da ré, noivo da vítima, que tomou conhecimento das injúrias proferidas contra si. Diante do exposto, a mulher foi condenada com base no art. 140, §3º, do Código Penal (injúria qualificada).
A sentença, proferida pelo juiz Roberto Ferreira Filho, foi publicada no Diário da Justiça de 11 de fevereiro. Pela natureza do delito e pelas circunstâncias — consistentes no envio de inúmeras mensagens ao namorado, atualmente noivo da vítima, reiterando o caráter racista das ofensas —, o magistrado determinou também que a ré pague indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais à vítima.
Fonte: TJMS
Definições de Termos Jurídicos 6 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Prestação de serviços à comunidade é pena restritiva de direitos que consiste na realização de tarefas gratuitas pelo condenado em favor de entidades assistenciais, hospitais, escolas ou órgãos públicos, aplicada como substituição à pena privativa de liberdade, conforme o art. 46 do Código Penal.
Art. 46, caput, do Código Penal:
“A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.”
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Pena privativa de liberdade é a sanção penal que restringe o direito de locomoção do condenado, mediante reclusão ou detenção, aplicada após sentença penal condenatória, conforme previsto no Código Penal (CP, art. 32, inc. I).
Art. 32 do Código Penal:
“As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.”
Nada obstante algumas poucas divergências na doutrina, majoritariamente entende-se ser o Tribunal do Júri como um órgão especial do Poder Judiciário, que tem assegurada, no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, a competência exclusiva para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.