Mantida condenação de homem por transfobia a prestar serviços à entidade que atue com pessoas LGBTQIAPN+
TJAC rejeita recurso e mantém condenação por ofensas transfóbicas contra proprietário de barbearia.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de homem que proferiu ofensas transfóbicas contra proprietário de barbearia na capital acreana. Dessa forma, o réu deve prestar serviços a entidade que trabalhe com pessoas LGBTQIAPN+.
O crime aconteceu em novembro de 2023. O ofendido é proprietário da barbearia e o cliente disse frases preconceituosas contra pessoas transgênero para a vítima. O acusado conhecia o dono do estabelecimento comercial e sabia do processo de transição de gênero.
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco já tinha sentenciado o réu a um ano de reclusão em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa. Como o acusado se enquadrava nos requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços, pelo período da pena, um ano, com jornada semana de seis horas.
Contudo, o ofensor entrou com recurso. Mas, o relator do caso, desembargador Elcio Mendes, negou os argumentos apresentados pela defesa do réu, de que foi um só "debate político acalorado".
"A análise do contexto revela que os comentários não se limitaram a uma troca de opiniões acaloradas sobre política, mas consistiram em ofensas dirigidas à identidade de gênero (…), reforçadas pelo histórico do apelante, que tinha conhecimento da condição transgênero da vítima", escreveu o magistrado em seu voto.
Elcio Mendes também utilizou os fundamentos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) número 26. O recurso equiparou a homofobia e transfobia ao crime de racismo, enquanto não há legislação específica.
“Na ADO 26, o Supremo Tribunal Federal, equiparou os crimes de transfobia e homofobia ao crime de racismo previsto no art. 20 da Lei n.°7.716/89, considerando tais condutas como ofensivas ao princípio constitucional da igualdade (art. 5°, caput, da Constituição Federal)”, explicou o desembargador.
Além disso, o relator verificou que as penalidades aplicadas cumprem o papel pedagógico. "A substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços em entidades LGBTQIA+ atende ao caráter pedagógico da sanção penal. A carga de seis horas semanais é proporcional a escolha da entidade guarda correlação lógica visando a conscientização do agente. Não há excesso ou desproporcionalidade na medida aplicada", escreveu Mendes.
Fonte: TJAC
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Pena privativa de liberdade é a sanção penal que restringe o direito de locomoção do condenado, mediante reclusão ou detenção, aplicada após sentença penal condenatória, conforme previsto no Código Penal (CP, art. 32, inc. I).
Art. 32 do Código Penal:
“As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.”