TJDFT mantém condenação por fraude com PIX agendado e posteriormente cancelado
TJDFT mantém condenação por estelionato com uso de PIX agendado cancelado e afasta tese de falha bancária.
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de umapessoa acusada de estelionato por ter simulado pagamento de mercadorias por meio de PIX agendado, que não foi efetivamente transferido ao estabelecimento comercial.
No caso, a acusada apresentou um comprovante de PIX para convencer os funcionários de que o valor havia sido pago, mas cancelou a operação logo após sair com os produtos. A parte lesada, ao perceber a ausência de crédito em conta, tentou contatar a autora da suposta transação, mas não obteve êxito. Posteriormente, a quantia foi depositada, mas o pagamento tardio não impediu a continuidade do processo penal.
Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, intenção. No entanto, para a Turma, "a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato". Segundo o colegiado, as provas, como depoimentos e registros em câmeras de segurança, demonstraram que a manobra tinha o objetivo de induzir as vítimas em erro, o que resultou em prejuízo financeiro.
A decisão considerou ainda a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Além disso, a Turma destacou que "o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária".
Assim, o Tribunal manteve a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi concedida, pois a ré não atendia aos requisitos previstos na lei, principalmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT | 0718829-07.2023.8.07.0003
Definições de Termos Jurídicos 4 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
Regime semiaberto é a forma de cumprimento da pena privativa de liberdade em que o condenado executa a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de trabalho e estudo, observados os limites legais, conforme o art. 33 do Código Penal.
Art. 33, §1º, “b”, do Código Penal:
“As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.”
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Pena privativa de liberdade é a sanção penal que restringe o direito de locomoção do condenado, mediante reclusão ou detenção, aplicada após sentença penal condenatória, conforme previsto no Código Penal (CP, art. 32, inc. I).
Art. 32 do Código Penal:
“As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.”