Condenação por stalking é mantida pela Justiça e réu deverá pagar indenização à vítima
TJMT mantém condenação por stalking e violência psicológica contra ex-companheira, com pena e indenização por dano moral.
A prática de stalking, ou perseguição reiterada que compromete a liberdade e o bem-estar da vítima, levou a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a manter, por unanimidade, a sentença contra um acusado, reconhecendo a violência psicológica sofrida pela ex-companheira.
Conforme os autos, o homem passou a seguir e assediar a mulher de forma constante após o término do relacionamento, ocorrido há cerca de dois anos. As perseguições ocorreram entre 2021 e 2023 e incluíram passagens em alta velocidade com o carro em frente à casa, ao trabalho e à faculdade da vítima, além do envio de mensagens, fotos e prints com conteúdo constrangedor, inclusive utilizando números de terceiros. Ele chegou a espalhar boatos de um suposto caso da vítima com o próprio patrão, o que abalou relações profissionais e causou humilhação pública.
A mulher relatou que, em razão das condutas do ex-companheiro, desenvolveu síndrome do pânico, depressão e crises de ansiedade, o que foi determinante para a aplicação do artigo 147-B do Código Penal, que trata da violência psicológica contra a mulher. Esse tipo penal foi introduzido pela Lei nº 14.188/2021 e prevê punição contra condutas que causem dano emocional significativo, com o objetivo de controlar, humilhar ou limitar a autodeterminação da vítima.
No recurso, a defesa pediu a absolvição do réu sob o argumento de que o tipo penal seria vago e de que não havia provas suficientes dos danos emocionais. Alegou ainda que a vítima não teria mencionado ameaças à integridade física ou psicológica.
No entanto, o relator, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, destacou que a jurisprudência brasileira permite a comprovação do crime por depoimento da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, onde frequentemente não há testemunhas. O magistrado também reforçou que não há necessidade de laudos técnicos para comprovação do dano emocional, bastando os relatos consistentes e a coerência entre os elementos dos autos.
A decisão também seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 983, que admite a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral em casos de violência contra a mulher, independentemente de instrução específica sobre o montante.
Assim, a sentença impôs ao réu uma pena de seis meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de indenização de R$ 1.320,00 por danos morais causados à ex-companheira, vítima da violência.
Fonte: TJMT
Definições de Termos Jurídicos 7 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.
O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.
Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.
As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.
Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.
Violência doméstica é toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, conforme a Lei Maria da Penha.
Art. 5º da Lei nº 11.340/2006:
“Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica;
II – no âmbito da família;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”