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Justiça condena homem por pirâmide financeira

RESUMO DA NOTÍCIA

TJMG mantém condenação a mais de 34 anos por esquema de pirâmide financeira operado como falsa instituição bancária.

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte que condenou um homem a 34 anos e 10 meses de detenção no regime inicialmente semiaberto e a 182 dias-multa por promover esquema de pirâmide financeira.

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou que, há anos, o denunciado vinha captando recursos de outras pessoas, com o pretexto de investir o dinheiro e obter rendimentos financeiros superiores aos que eram praticados no mercado. A atuação foi ganhando volume e tornou-se altamente lucrativa.

Com o passar do tempo, o denunciado cooptou colaboradores para a empreitada, especialmente parentes e amigos próximos. Conforme o MPMG, a criação da entidade decorreu da alteração contratual de uma sociedade simples limitada originalmente destinada ao ensino de informática. Os únicos sócios eram o próprio denunciado e a mulher dele. Essa modificação ocorreu em ocorreu em 16/3/2020, com registro formal em 8/4/2020.

A partir da alteração contratual, a sociedade passou a se chamar "Escola de Engenharia Financeira Trader Medina Ltda.", nome fantasia Medina Bank, contemplando, em seu objeto social, a prestação de serviços de correspondente bancário, cursos e treinamentos na área financeira e de operações em bolsas de valores, a captação de associados para a aquisição de cota de participação no capital social do Medina Bank e a prestação de serviços de banco individual.

O denunciado retirou a esposa da sociedade e incluiu como novo sócio o filho. Entre outras disposições, foi alterado o capital social da entidade de R$ 240 mil para R$ 1 milhão. A partir de então, os denunciados passaram a utilizar o Medina Bank para captar recursos de terceiros, que acreditavam que estavam confiando suas reservas a uma instituição financeira regular.

Conforme o MPMG, apesar de transmitir aos clientes vítimas uma imagem de legalidade, segurança e sucesso empresarial, o Medina Bank foi gerido de forma temerária, agindo à margem da lei, sem qualquer autorização para atuar como instituição financeira.

Os recursos dos investidores nunca foram alocados em contas individualizadas. Os denunciados utilizavam, indiscriminadamente, contas bancárias de titularidade das pessoas físicas dele e do filho para receber e movimentar os recursos dos clientes, sem qualquer controle ou transparência.

Ainda de acordo com a denúncia, o objetivo da organização criminosa era obter vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais, e assegurar o enriquecimento ilícito dos denunciados, pela apropriação de parte substancial dos valores que ingressavam nos cofres da falsa instituição financeira. Este esquema provocou prejuízo de muitos milhões a várias pessoas.

Em sua defesa, o acusado apenas apontou a falta de provas para a condenação, o que foi rechaçado em 1ª Instância. Diante da decisão, o denunciado recorreu.

O relator, desembargador Marcos Padula, manteve a sentença. O magistrado afirmou ter ficado demonstrado que o acusado induziu consumidor a erro, servindo-se de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza e qualidade do bem ou serviço.

Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Danton Soares Martins votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Definições de Termos Jurídicos 8 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

recurso Expandir

A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

capital social Expandir

Capital social é o valor aportado pelos sócios para a constituição da empresa, destinado a viabilizar suas atividades e servir de referência patrimonial perante terceiros, conforme previsto no Código Civil (CC, art. 997). 

Art. 997, III, do Código Civil:
“O contrato social mencionará:
III – o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.”

empresa Expandir
O que é Empresa?

Empresa é a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, exercida profissionalmente pelo empresário, conforme art. 966 do Código Civil.

Art. 966 do Código Civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” 

Empresa não é a pessoa jurídica, mas a atividade exercida.

1ª instância Expandir

1ª instância é o primeiro grau de jurisdição, onde o processo civil se inicia, são produzidas as provas e o juiz profere a sentença, resolvendo o mérito ou extinguindo o processo, conforme as regras do Código de Processo Civil.

sócio Expandir
O que é Sócio?

Sócio é a pessoa que integra uma sociedade, contribuindo com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e participando dos lucros e resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil.

Art. 981 do Código Civil:
“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” 

O sócio é parte do contrato social.

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