Mulher é condenada por perturbação do sossego após promover festas barulhentas
TJDFT mantém condenação por festas com som alto e perturbação reiterada da vizinhança.
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso de ré condenada por perturbação do sossego alheio. A autora do recurso alegou atipicidade de sua conduta, mas os Desembargadores mantiveram a sentença que reconheceu ter ocorrido perturbação continuada da tranquilidade da vizinhança.
No processo, ficou demonstrado que a ré promovia festas em sua residência, com música em alto volume e confusões que se estendiam até a madrugada. Vizinhos relataram brigas frequentes e algazarra, fatos confirmados em depoimento de policial que atendeu ao chamado. A defesa sustentou que as supostas ocorrências afetaram apenas uma família e não a coletividade, condição necessária para caracterizar a contravenção penal.
O colegiado, porém, destacou que a lei não exige um número mínimo de pessoas para configurar a perturbação do sossego. Segundo o voto do relator, "não há que se falar em atipicidade da conduta se demonstrado nos autos que as festas realizadas na casa ré perturbavam todos os vizinhos e não apenas uma família restrita". A Turma ressaltou que a prática reiterada de ruídos e gritarias ultrapassou o limite do tolerável, o que afetou a paz da comunidade local.
Com isso, foi mantida a pena de 15 dias de prisão simples em regime aberto, convertida em prestação de serviços comunitários. Os Desembargadores entenderam que a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas, uma vez que as testemunhas, em audiência, confirmaram a ocorrência de barulho excessivo e tumulto frequente na residência.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT | Processo 0701139-70.2020.8.07.0002
Definições de Termos Jurídicos 5 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Residência e domicílio são conceitos distintos.
Enquanto a residência se refere a uma situação de fato, sendo o local onde a pessoa vive, o domicílio é o lugar da residência onde a pessoa estabelece sua morada de forma definitiva, conforme estabelecido no artigo 70 do Código Civil. É o centro das atividades, o local onde a pessoa se identifica e escolhe como seu habitat, o ponto onde concentra suas responsabilidades pessoais.
O conceito de domicílio engloba um elemento objetivo, representado pela residência, e um elemento subjetivo, representado pelo desejo permanente.
Colegiado é o órgão jurisdicional composto por mais de um julgador, normalmente desembargadores ou ministros, que decide os processos de forma conjunta, por maioria de votos, nos tribunais, conforme a estrutura do Código de Processo Civil.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.