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Homens são condenados à prisão por divulgarem vídeos íntimos

RESUMO DA NOTÍCIA

TJMG mantém condenação por divulgação de vídeos íntimos sem consentimento e fixa indenização por danos morais.

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de uma comarca do interior de Minas Gerais que condenou, a três anos de prisão, um homem que divulgou, por meio de posts nas redes sociais, vídeos com cenas de relações sexuais com a namorada. Outro homem também foi condenado, a um ano e cinco meses de prisão, por repostar os vídeos.

Os dois ainda foram condenados a pagar indenização por danos morais, em R$ 5 mil cada um. Em 1ª e 2ª instâncias, os réus tiveram a permissão para cumprir as penas em regime inicial aberto.

Segundo a vítima, o casal namorou por cinco meses e o homem gravou vídeos de algumas das relações sexuais que tiveram durante o relacionamento. Ela afirmou que o registro foi feito sem seu consentimento. Ele ainda ameaçou divulgar os vídeos, caso ela ficasse com outro homem. Certo dia, depois de estar com o namorado durante a noite anterior, a mulher recebeu telefonemas de pessoas conhecidas, avisando que vídeos dela estavam circulando em redes sociais.

O namorado alegou que tinha o hábito de filmar a prática de ato sexual entre eles e que mantinha os vídeos em postagem particular, sem acesso de terceiros. Ele sustentou ainda que as filmagens seriam consentidas e que reconheceu a realização das filmagens, tendo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

O homem que repostou os vídeos alegou fragilidade das provas, uma vez que não haveria testemunha ocular dos fatos, devendo prevalecer a negativa de autoria e o princípio in dubio pro reo.

A denúncia, recebida em outubro de 2021, teve a sentença publicada em outubro de 2023. Os réus recorreram sob a alegação de falta de provas consistentes e pediram absolvição dos crimes e da indenização por dano moral. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela condenação dos réus. Analisando o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, confirmou a sentença.

"Considerando que as infrações penais foram praticadas com violência psicológica contra a mulher, é necessária a observância da agravante descrita no art. 61, do Código Penal", argumentou.

A magistrada ressaltou que o réu gravou as cenas sexuais com a namorada por cinco vezes, dessa forma, praticou cinco crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Com relação ao segundo denunciado, a relatora afirmou que "há provas de que ele compartilhou, em diversos grupos de WhatsApp, vídeos contendo cenas de sexo explícito, nas quais a ofendida participa, sem sua autorização e que ela o teria procurado para pedir que parasse de enviar os vídeos, mas ele não a atendeu".

Segundo a relatora, a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas mídias anexadas ao processo e pelas provas orais produzidas, agravada pelo fato de que a vítima não concordou com as filmagens. Neste sentido, não restando dúvidas sobre a autoria e a divulgação dos vídeos, foi mantida a condenação penal.

"Os vídeos íntimos gravados sem seu consentimento, divulgados nas redes sociais, chegou à sua família e levou, inclusive, ao recebimento de mensagens de assédio após a repercussão das gravações", disse a magistrada quanto à manutenção da indenização por danos morais.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Areclides José do Pinho Rezende votaram de acordo com o relator.

Processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: TJMG

Definições de Termos Jurídicos 6 termos

Entenda os conceitos mencionados nesta notícia

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danos morais Expandir

Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

sentença Expandir

No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

relator Expandir

Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

denúncia Expandir

A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

lide Expandir
O que é Lide? 

Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, submetido à apreciação do Poder Judiciário.

indenização por danos morais Expandir

A indenização por danos morais é explicitamente prevista na legislação brasileira, conforme estabelecido nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, além dos dispositivos presentes no capítulo do Código Civil que trata dos direitos da personalidade. 

Em casos de difamação ou prejuízo à reputação veiculados pela mídia, a Constituição Federal estipula compensação por danos materiais e morais, bem como o direito de resposta (CF, artigo 5º, V). 

Também assegura a compensação por danos morais e materiais no caso de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 

Na legislação comum, a obrigação de reparar os danos decorrentes de ato ilícito está estabelecida no artigo 927 do Código Civil, que estabeleceu de forma simples e direta o princípio da compensação, aplicável tanto aos danos materiais quanto morais, uma vez que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, não há mais discussão sobre a possibilidade de indenização por danos morais. A propósito, a doutrina e a jurisprudência já haviam se pronunciado sobre esse assunto antes da Constituição.

A legislação civil, nos artigos 186, 187 e 927, adota a teoria subjetiva, na qual o ônus da prova de que o agente agiu com culpa ou dolo cabe ao autor da ação. No entanto, o parágrafo único do artigo 927 estabelece exceções, admitindo a responsabilidade objetiva em casos específicos determinados por lei e quando a atividade exercida pelo causador do dano, por sua própria natureza, representar um risco para as pessoas.